Decisão · STJ

STJ AREsp 2837775

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-01-07publicado em 2025-07-07
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório. 3. O momento oportuno para se infirmar os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre é nas razões do agravo em recurso especial, e não no presente recurso. 4 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por 442BF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica de fundamentos da decisão agravada, a saber : Súmula nº 7/STJ. Nas presentes razões (e-STJ fls. 244-250, a parte agravante argumenta que, " (..) a decisão de inadmissão do recurso especial não possui qualquer fundamentação quanto à incidência do óbice da súmula nº 7 deste Col. STJ - de forma que não se pode exigir que a parte recorrente impugne o fundamento jurídico, na medida em que ele sequer existe" (e-STJ fl. 246). Salienta que um despacho de admissibilidade negativo extremamente genérico impossibilita o exercício do direito de defesa, sendo inaplicável, portanto, a súmula nº 182/STJ. Aduz que, no agravo em recurso especial, deixou claro que a controvérsia se limitava à análise das violações legais apontadas, quais sejam, omissões do acórdão recorrido. Defende que a violação ao art. 805, parágrafo único, do CPC1 também não exige nenhum revolvimento do acervo probatório dos autos. Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Sem impugnação (e-STJ fls. 255). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório. 3. O momento oportuno para se infirmar os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre é nas razões do agravo em recurso especial, e não no presente recurso. 4 . Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →