STJ AREsp 2617874
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. 1. No que tange à correta aplicação dos termos iniciais da correção monetária, verifica-se que tal matéria versada não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, embora opostos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Em sede de recurso especial, é inviável a análise no que tange à natureza jurídica do contrato firmado entre as partes, tendo em vista a impossibilidade de discussões fáticas e a revisão de cláusulas contratuais, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO FIBRA S.A., contra decisão que inadmitiu o processamento de recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, visa impugnar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: APELAÇÃO - Prestação de Serviços Advocatícios Contratual - Ação de Cobrança - Sentença de parcial procedência - Apelação da requerida, arguição preliminar de prescrição trienal, bem como insistindo na improcedência da demanda - Prazo prescricional de 10 anos para pedido de restituição de valores pagos em caso de contrato desfeito, inteligência do artigo 205 do Código de Processo Civil - Laudo pericial realizado pelo expert, concluiu que os documentos analisados corroboram com a relação de cobrança dos honorários advocatícios - Decisão bem fundamentada e dentro da legislação processual - Precedentes desta C. 27ª Câmara de Direito Privado - Sentença mantida - RECURSO IMPROVIDO. (e-STJ fl. 1.647) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 1.668). No recurso especial (e-STJ fls. 1.676/1.686), o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Sustenta que "quanto ao reconhecimento do prazo prescricional a título de reembolso de despesas, os quais prescrevem em 3 (três) anos. E conforme se depreende dos documentos que acompanharam a exordial em conjunto com o laudo pericial, verifica-se que os valores dispendidos pela sociedade Recorrida a título de custas e despesas processuais, devidamente comprovadas nos autos, foram desembolsadas no período entre 24/04/2013 e 23/09/2016. Diante deste cenário, considerando que a presente ação foi ajuizada apenas em 19/02/2019, todas as despesas que eventualmente foram dispendidas até 19/02/2016, ultrapassam o prazo prescricional trienal previsto no inc. IV do § 3º do art. 206 do CC, o qual deve ser aplicado ao presente caso, por ser entendimento pacificado pela atual jurisprudência, inclusive desse e. STJ. Por fim, requer o provimento do recurso especial para reconhecer a incidência da prescrição trienal pertinente à cobrança de despesas de reembolso e quanto à correta aplicação dos termos iniciais da correção monetária a partir do arbitramento na sentença e juros de mora a partir da citação. Contrarrazões às fls. e-STJ 1.692/1.701. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. 1. No que tange à correta aplicação dos termos iniciais da correção monetária, verifica-se que tal matéria versada não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, embora opostos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Em sede de recurso especial, é inviável a análise no que tange à natureza jurídica do contrato firmado entre as partes, tendo em vista a impossibilidade de discussões fáticas e a revisão de cláusulas contratuais, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.