STJ AREsp 2914016
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INTERESSE DE AGIR. DANOS MORAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. DÉBITO JUDICIAL DE NATUREZA CIVIL. JUROS DE MORA. SELIC. PRECEDENTES. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a taxa de juros moratórios, após a vigência do Código Civil de 2002, é a Taxa Selic - Sistema Especial de Liquidação e Custódia -, sendo inviável sua cumulação com outros índices de correção monetária, consoante os ditames do art. 406 do referido diploma legal, aplicável às dívidas de natureza civil. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CONSTRUTORA ATERPA S.A. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Apelação. Ação indenizatória. Vícios de construção. Sentença de parcial procedência. Recursos das partes. Preliminar de não conhecimento do apelo dos autores, por ausência de impugnação fundamentada à r. sentença, afastada. Falta de interesse de agir que não comporta acolhimento. Vícios construtivos que surgiram após o uso dos imóveis no decorrer do tempo. Direito da parte em buscar judicialmente a indenização pelos danos suportados. Relação de consumo, sendo a obrigação da ré de resultado. Anomalias constatadas nos imóveis por robusta prova pericial judicial. Vícios analisados que se referem apenas aos ocorridos na edificação original do imóvel, sendo desconsideradas as obras de ampliação. Danos que não se originaram de má conservação do imóvel. Correta exclusão da indenização com relação aos danos verificados na cobertura e na rede hidrossanitária. Valores apresentados em planilha detalhada pelo perito judicial, não comportando alteração. Danos morais. Cabimento. Vícios construtivos suficientes a causar nos demandantes situação de angústia e frustração. Dano in re ipsa. Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00, suficiente para recompe nsar o prejuízo moral experimentado. Aplicação da taxa SELIC. Descabimento. Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo cujos índices são idôneos para tal fim. Sucumbência corrigida. Princípio da causalidade e êxito quase que total nos pedidos da autora. Custas e despesas processuais a cargo exclusivo das rés, além de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Sentença parcialmente reformada. Recurso dos autores provido em parte; e recurso das rés não provido" (e-STJ fl. 3.691). Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados (e-STJ fls. 3.752/3.770 e 3.783/3.801). No recurso especial (e-STJ fls. 3.712/3.733), a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) artigos 489, § 1º, I e IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil - pois o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de se manifestar a respeito da preliminar de interesse de agir referente à quitação outorgada na entrega dos imóveis pelos recorridos. Além disso, desconsiderou os pareceres divergentes produzidos por seus assistentes que demonstram a ausência de vícios construtivos, os quais foram concluídos por um laudo pericial inconclusivo, atécnico e nulo, e que o mero descumprimento contratual não enseja danos morais; (ii) artigos 17 e 485, VI, do CPC e 320 do Código Civil - a quitação outorgada pelos recorridos, mediante assinatura do Termo de Vistoria e Entrega do Imóvel, deveria obstar a pretensão quanto a vícios aparentes, configurando falta de interesse de agir dos Recorridos; (iii) artigos 373, II, do CPC e 320 e 884 do Código Civil - afirma que houve incorreta valoração da prova, considerando vícios construtivos questões que não se constituem falhas estruturais/endógenas, como reformas e melhorias não previstas no projeto original, uso inadequado e desgaste natural; (iv) artigos 373, I, do CPC e 186 e 927 do Código Civil - aduz que não poderia ter sido condenada ao pagamento de indenização por danos morais sem comprovação de lesão aos direitos de personalidade dos recorridos, baseando-se apenas no descumprimento contratual; e (v) artigo 406 do Código Civil - tanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto a Lei nº 14.905/2024 reconhecem a aplicação da Taxa Selic como índice de correção das dívidas civis. Ao final, requer o provimento do recurso. Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 3.846/3.867), o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo daí o presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INTERESSE DE AGIR. DANOS MORAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. DÉBITO JUDICIAL DE NATUREZA CIVIL. JUROS DE MORA. SELIC. PRECEDENTES. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a taxa de juros moratórios, após a vigência do Código Civil de 2002, é a Taxa Selic - Sistema Especial de Liquidação e Custódia -, sendo inviável sua cumulação com outros índices de correção monetária, consoante os ditames do art. 406 do referido diploma legal, aplicável às dívidas de natureza civil. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.