Decisão · STJ

STJ AREsp 2821857

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-11-27publicado em 2025-07-07
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 6º DA LINDB. CARÁTER CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTADA. FALTA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. FUNDAMENTO NÃO IMUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ. 3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 4. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a negativa de prestação jurisdicional, haja vista o julgado estar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente. 5. Os princípios contidos na Lei de Introdução às Normas do Direto Brasileiro (LINDB), apesar de previstos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em recurso especial, pois são institutos de natureza constitucional. 6. A ausência de impugnação dos fundamentos utilizados pela Corte de origem para reconhecer a ilegitimidade passiva de uma das demandadas revela a deficiência da fundamentação recursal, atraindo a incidência do óbice contido na Súmula nº 283/STF. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial para, n essa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CLARO S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Direito de vizinhança. Ação demolitória em fase de cumprimento de sentença. Conforme já assinalado quando do julgamento do Agravo de Instrumento n. 2176435-91.2020.8.26.0000, como o trânsito em julgado das decisões que declararam a inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 10.995/2001 é ulterior ao trânsito em julgado do v. acórdão exequendo, este poderá ser desconstituído por meio de ação rescisória, nos termos do §15 do art. 525 do CPC. Diante disso, a alegação de inexigibilidade da obrigação deve ser apreciada nos autos da ação rescisória e nos eventuais recursos dela decorrentes e não no cumprimento de sentença, como pretende a executada. Recurso improvido"(e-STJ fl. 752) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 770-773). Nas razões do especial (e-STJ fl. 775-787), a recorrente aponta negativa de vigência dos seguintes dispositivos e suas respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC - nulidade do acórdão por não suprir a omissão apontada nos aclaratórios, especialmente, no que diz respeito à inexigibilidade do título executivo judicial, "COM SUPEDÂNEO NO ART. 475-L, § 1º DO CPC DE 1973, HAJA VISTA DICÇÃO DO ART. 1.057 DO CPC DE 2015" (e-STJ fl. 781). Isso porque "(..) o objeto nuclear tratado é o reconhecimento da higidez do Art. 1.057 do Códice de Ritos, sendo, neste momento, discussão secundária a consequência envolta a inexigibilidade do título judicial pautado na Lei Estadual nº 10.995/01, declarada inconstitucional no julgamento das ADI Ns 3.110 e 2.902, em maio de 2020 pelo STF" (e-STJ fl. 781); (ii) arts. 3º, 8º e 1.057 do CPC, 6º, § 3º da LIND - defende a possibilidade de impugnar o título judicial devido "a superveniente declaração de inconstitucionalidade da Lei 10.995/2001 (ADINs 3.110 e 2.902) pelo STF" (e-STJ fl. 783). Salienta que estamos "DIANTE DE UM TÍTULO FUNDADO EM LEI SABIDAMENTE DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF, LOGO INEXIGÍVEL" (e-STJ fl. 784). Oferecidas as contrarrazões (e-STJ fl. 990-995), o recurso não foi admitido na origem, dando ensejo ao presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 6º DA LINDB. CARÁTER CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTADA. FALTA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. FUNDAMENTO NÃO IMUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ. 3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 4. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a negativa de prestação jurisdicional, haja vista o julgado estar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente. 5. Os princípios contidos na Lei de Introdução às Normas do Direto Brasileiro (LINDB), apesar de previstos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em recurso especial, pois são institutos de natureza constitucional. 6. A ausência de impugnação dos fundamentos utilizados pela Corte de origem para reconhecer a ilegitimidade passiva de uma das demandadas revela a deficiência da fundamentação recursal, atraindo a incidência do óbice contido na Súmula nº 283/STF. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial para, n essa extensão, negar-lhe provimento.
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