Decisão · STJ

STJ AREsp 2598743

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-04-01publicado em 2025-07-07
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. PRECLUSÃO PARA A PROPOSIÇÃO DO ANPP. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Inicialmente, quanto ao pedido de oferecimento de ANPP, a questão está preclusa, uma vez que o Ministério Público estadual justificou o não oferecimento do acordo de não persecução penal, e a defesa não se insurgiu contra a manifestação, na forma do art. 28, § 14, do Código de Processo Penal, e no tempo oportuno. 2. O não conhecimento do recurso especial se deveu à (i) inexistência de citação de dispositivo de lei federal quando a parte aponta nulidade pela não ocorrência de sustentação oral (pressuposto de admissibilidade conforme art. 105, III, a, da CF); (ii) existência de alegação genérica de violação do art. 619 do Código de Processo Penal; (iii) incidência da Súmula n. 518 do STJ; e (iv) aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Manutenção da decisão agravada que se impõe, quando não comprovado seu desacerto, mostrando-se devidamente aplicáveis os óbices acima mencionados. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental manejado por ADILSON RABELO TORRES FILHO contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Na decisão agravada, não se conheceu do recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: (i) inexistência de citação de dispositivo de lei federal quando a parte aponta nulidade pela não ocorrência de sustentação oral (pressuposto de admissibilidade conforme o art. 105, III, a, da CF); (ii) alegação genérica de violação do art. 619 do Código de Processo Penal; (iii) incidência da Súmula n. 518 do STJ; e (iv) aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ. O agravante defende o desacerto da decisão recorrida, alegando genericamente que não incorreu em nenhuma das situações antes transcritas, limitando-se a reiterar tanto o conteúdo do agravo em recurso especial (fls. 391-414) quanto o do próprio recurso especial inadmitido (fls. 335-362). Requer o provimento do agravo regimental, com o consequente provimento do recurso especial. Após a interposição do agravo regimental, a parte protocolou a petição de fls. 504-506, requerendo a baixa do processo à origem para oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), com base no decidido pelo Supremo Tribunal Federal no HC n. 185.913/DF. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. PRECLUSÃO PARA A PROPOSIÇÃO DO ANPP. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Inicialmente, quanto ao pedido de oferecimento de ANPP, a questão está preclusa, uma vez que o Ministério Público estadual justificou o não oferecimento do acordo de não persecução penal, e a defesa não se insurgiu contra a manifestação, na forma do art. 28, § 14, do Código de Processo Penal, e no tempo oportuno. 2. O não conhecimento do recurso especial se deveu à (i) inexistência de citação de dispositivo de lei federal quando a parte aponta nulidade pela não ocorrência de sustentação oral (pressuposto de admissibilidade conforme art. 105, III, a, da CF); (ii) existência de alegação genérica de violação do art. 619 do Código de Processo Penal; (iii) incidência da Súmula n. 518 do STJ; e (iv) aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Manutenção da decisão agravada que se impõe, quando não comprovado seu desacerto, mostrando-se devidamente aplicáveis os óbices acima mencionados. 4. Agravo regimental improvido.
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