Decisão · STJ

STJ REsp 2086305

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-07-18publicado em 2025-07-07
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA N. 1.098. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que reconheceu a possibilidade de aplicação retroativa do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em ações penais em curso, desde que não tenha ocorrido o trânsito em julgado da condenação. 2. O acórdão recorrido determinou o encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral da República para manifestação sobre o oferecimento do ANPP, mesmo após o recebimento da denúncia. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a celebração do Acordo de Não Persecução Penal em processos em andamento na data de entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo após o recebimento da denúncia, desde que não haja trânsito em julgado da condenação. 4. A discussão também envolve a alegação de violação do art. 28-A do CPP, sob o argumento de que a determinação de encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral da República para manifestação sobre o ANPP após o recebimento da denúncia implicaria ingerência sobre o caráter negocial do instituto. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no Tema 1.098 de que é cabível a celebração do ANPP em processos em andamento na data de entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, desde que não haja trânsito em julgado da condenação. 6. O acórdão recorrido alinhou-se à orientação jurisprudencial consolidada, não havendo ilegalidade a ser reparada, pois a aplicação retroativa do art. 28-A, §14, do CPP é permitida, desde que não tenha ocorrido o trânsito em julgado da condenação. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: "É cabível a celebração do Acordo de Não Persecução Penal em processos em andamento na data de entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, desde que não haja trânsito em julgado da condenação". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, §13 e §14; CF/1988, art. 5º, XL. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.098. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região proferido na Apelação Criminal n. 0004397-08.2016.4.03.6181, assim ementado (fl. 566): PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ART. 289, §1º, DO CP. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NATUREZA JURÍDICA. PROCESSOS EM CURSO. CABIMENTO. 1. A Lei nº 13.964/2019, na parte que instituiu o acordo de não persecução penal configura norma de caráter misto e por sua natureza despenalizadora permite aplicação aos processos em curso até o trânsito em julgado. 2. O magistrado pode averiguar diretamente os requisitos objetivos do acordo de não persecução, inclusive, quando presentes, afastá-los como óbice para nova avaliação pelo Ministério Público. 3. Em que pese o âmbito da discricionariedade na atuação do Ministério Público no oferecimento do ANPP, não foram trazidos elementos que motivassem a insuficiência da medida. 4. Nesse ponto, cumpre ressaltar que, in casu, constata-se que o réu não é reincidente, nem ostenta maus antecedentes, o crime em comento tem pena abstrata mínima inferior a 4 (quatro) anos e foi cometido sem violência ou grave ameaça. 5. No caso da aplicação retroativa do ANPP aos feitos em curso, a hipótese é de eventual manejo do art. 28, na sua redação original que foi mantida em vigor pelo Supremo, tendo em vista que já existe processo e cognição judicial. Aplicado esse dispositivo à questão do ANPP, analogicamente e por extensão do raciocínio da Súmula 696, o juiz ou tribunal poderá se valer do art. 28 e remeter os autos à Procuradoria-Geral, quando discordar das razões de que se houver valido o membro do Parquet para rejeitar a oferta do acordo. 5. No presente caso, mostra-se cabível a aplicação do art. 28 do CPP. 6. Acolhida a questão preliminar, fica suspenso o julgamento do mérito do recurso de apelação. No presente recurso, o órgão ministerial alega que o Tribunal a quo, ao determinar o encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral da República para manifestação sobre o oferecimento ou não do acordo de não persecução penal, violou o art. 28-A do CPP, sob o fundamento de que seria incabível tal medida após o recebimento da denúncia, implicando ingerência sobre o caráter negocial do instituto. Sustenta ainda divergência jurisprudencial com entendimentos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem ser incabível o oferecimento de acordo de não persecução penal após o recebimento da denúncia. Requer o conhecimento e o provimento do presente recurso especial, para reformar o v. acórdão recorrido e declarar o não cabimento de acordo de não persecução penal (fl. 594). Ofertadas contrarrazões (fls. 653/660), o Tribunal de origem admitiu o recurso (fls. 662/665). O Ministério Público Federal opinou, às fls. 679/685, pelo provimento do apelo, nos termos da seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL DIREITO PROCESSUAL PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CARÁTER NEGOCIAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO INVESTIGADO. NÃO ATINGE PROCESSOS CUJA A DENÚNCIA JÁ TENHA SIDO RECEBIDA NA ORIGEM. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA N. 1.098. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que reconheceu a possibilidade de aplicação retroativa do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em ações penais em curso, desde que não tenha ocorrido o trânsito em julgado da condenação. 2. O acórdão recorrido determinou o encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral da República para manifestação sobre o oferecimento do ANPP, mesmo após o recebimento da denúncia. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a celebração do Acordo de Não Persecução Penal em processos em andamento na data de entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo após o recebimento da denúncia, desde que não haja trânsito em julgado da condenação. 4. A discussão também envolve a alegação de violação do art. 28-A do CPP, sob o argumento de que a determinação de encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral da República para manifestação sobre o ANPP após o recebimento da denúncia implicaria ingerência sobre o caráter negocial do instituto. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no Tema 1.098 de que é cabível a celebração do ANPP em processos em andamento na data de entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, desde que não haja trânsito em julgado da condenação. 6. O acórdão recorrido alinhou-se à orientação jurisprudencial consolidada, não havendo ilegalidade a ser reparada, pois a aplicação retroativa do art. 28-A, §14, do CPP é permitida, desde que não tenha ocorrido o trânsito em julgado da condenação. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: "É cabível a celebração do Acordo de Não Persecução Penal em processos em andamento na data de entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, desde que não haja trânsito em julgado da condenação". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, §13 e §14; CF/1988, art. 5º, XL. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.098.
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