Decisão · STJ

STJ AREsp 2776818

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-10-22publicado em 2025-07-07
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEVER DE INDENIZAR. COMPROVAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. INDENIZAÇÃO. QUANTIA FIXADA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR RAZOÁVEL. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, que concluiu que restaram provados todos os elementos caracterizadores da culpa e do dever de indenizar exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. O caso concreto não comporta a excepcional revisão pelo Superior Tribunal de Justiça do valor da indenização, arbitrado em R$ 66.500,00 (sessenta e seis mil e quinhentos reais), pois não se revela exorbitante para reparar o dano moral decorrente de morte em acidente de trânsito. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por GBS ENGENHARIA LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA SEM EFEITOS RETROATIVOS. AGRAVO RETIDO (ART. 523 DO CPC/1973). LAUDO PERICIAL JUNTADO COM A INICIAL. NATUREZA DE PROVA DOCUMENTAL. NÃO INCIDÊNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO ART. 420 E SEGUINTES DO CPC/73. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DO MÉRITO: RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. LAUDO PERICIAL DO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA DO ESTADO DO CEARÁ. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM ARBITRADO EM SENTENÇA MANTIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO" (e-STJ fl. 498). Opostos embargos de declaração, foram eles desprovidos (e-STJ fls. 545/554). Nas razões do especial (e-STJ fls. 560/572), a recorrente aponta violação dos arts. 371, 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC e 186, 188, I, 927 e 944, parágrafo único, do CC. Alega que o acórdão é omisso quanto à análise do boletim de ocorrência de acidente emitido pela PRF, bem como as falhas do laudo pericial do instituto de criminalística. Sustenta que deve ser reconhecida a culpa de terceiro como causa de excludente da responsabilidade de indenizar. Postula o afastamento da indenização por danos morais ou, alternativamente, a redução do seu valor. Apresentada as contrarrazões, o recurso foi inadmitido. Daí o presente agravo no qual se busca o processamento do apelo nobre. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEVER DE INDENIZAR. COMPROVAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. INDENIZAÇÃO. QUANTIA FIXADA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR RAZOÁVEL. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, que concluiu que restaram provados todos os elementos caracterizadores da culpa e do dever de indenizar exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. O caso concreto não comporta a excepcional revisão pelo Superior Tribunal de Justiça do valor da indenização, arbitrado em R$ 66.500,00 (sessenta e seis mil e quinhentos reais), pois não se revela exorbitante para reparar o dano moral decorrente de morte em acidente de trânsito. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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