Decisão · STJ

STJ HC 992363

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-03-28publicado em 2025-07-07
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois majorada a pena dentro do patamar proporcional e razoável, considerando-se a incidência de duas causas de aumento de forma devidamente motivada. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ GUILHERME DA COSTA SOUZA contra a decisão de fls. 67-69, que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal. A parte agravante impugna o argumento de não poder o HC ser sucedâneo recursal. Requer a retratação da monocrática decisão que não conheceu do habeas corpus e concedeu a ordem para cassar o acórdão do TJSP, "para que seja reduzida a pena imposta, na medida em que, tanto pela excessividade do resultado quanto pela ausência de fundamentação suficiente, deverá ser afastada a cumulação das majorantes especiais para se aplicar exclusivamente a majorante do inc. I do § 2º-A do art. 157 do CP" (fl. 82) . É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois majorada a pena dentro do patamar proporcional e razoável, considerando-se a incidência de duas causas de aumento de forma devidamente motivada. 4. Agravo regimental improvido.
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