Decisão · STJ

STJ AREsp 2720062

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-08-08publicado em 2025-07-07
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC). 2. Quando o recurso especial não é admitido com fundamento na Súmula nº 83/STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não ocorreu no caso. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SERFORTE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em virtude da ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial (e-STJ fls. 252/253). Nas presentes razões, a agravante sustenta o seguinte: "(..) Colendos Julgadores, a sumula 83, em que se baseou a decisão monocrática, decisão esta que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, o fez pelo fato de que a decisão da divergência apresentada no REsp teria se firmado no mesmo sentido das orientações de Superior Tribunal de Justiça, O QUE DE FATO, MÁXIMA VÊNIA, NÃO É VERDADE. A decisão recorrida fundou-se no fato de que não houve inércia da exequente em movimentar o feito e por isso não teria ocorrido a prescrição, todavia, data máxima vênia, não é o tema que dispõe as jurisprudências citadas, o IAC 01/2018, e o art. 921 do CPC, eis que, as jurisprudências pacificas divergentes colecionadas aos autos desse Colendo Superior Tribunal de Justiça, dizem respeito a inexistência de bens penhoráveis, e, a falta de citação no endereço indicado pelo exequente para fazer a citação, como marcos iniciais suspensivos e prescricionais. (..) Assim, toda a matéria controvertida já se encontrava no próprio recurso especial, e sendo dessa forma, não existe nada a ser atacado na decisão que determinou a remessa do recurso especial para esse Colendo Superior Tribunal de justiça. (..) De mais a mais, a questão Federal foi devidamente prequestionada. Essa foi expressamente ventilada, enfrentada, e dirimida pelo Tribunal de origem (STF, Súmula 282/356 e STJ, Súmula 211). Afora isso, todos os fundamentos, lançados no acórdão guerreado, foram infirmados neste, não havendo, por isso, a incidência da Súmula 283 do STF. Por sua vez, o debate trazido à baila não importa reexame de provas. Ao invés, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada na Súmula 07 desta Egrégia Corte. (..)" (e-STJ fls. 270/276). Após decurso do prazo, não foi apresentada impugnação (e-STJ fl. 282). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC). 2. Quando o recurso especial não é admitido com fundamento na Súmula nº 83/STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não ocorreu no caso. 3. Agravo interno não provido.
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