STJ AREsp 2838853
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS VIOLADOS OU OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O recurso especial inadmitido na origem foi corretamente obstado pela aplicação da Súmula n. 284 do STF, em razão da ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados ou tidos como objeto de dissídio jurisprudencial. 2. A mera menção genérica a dispositivos legais não supre a exigência constitucional de fundamentação adequada, nos termos da reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. No agravo regimental, a parte agravante limitou-se a reproduzir os argumentos anteriormente expendidos, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, circunstância que enseja a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Diante da manifesta deficiência de fundamentação e da inobservância ao princípio da dialeticidade, impõe-se a manutenção da decisão agravada. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALCI PINHEIRO FARONI contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça (fls. 132-133), que, com base na Súmula n. 284 do STF, não conheceu do agravo em recurso especial por deficiência na fundamentação, diante da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados. Sustenta o agravante, em síntese, que houve e fetiva indicação dos dispositivos legais supostamente violados, reputando indevida a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Requer o conhecimento do agravo para processamento do recurso especial (fls. 137-145). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 156-162). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS VIOLADOS OU OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O recurso especial inadmitido na origem foi corretamente obstado pela aplicação da Súmula n. 284 do STF, em razão da ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados ou tidos como objeto de dissídio jurisprudencial. 2. A mera menção genérica a dispositivos legais não supre a exigência constitucional de fundamentação adequada, nos termos da reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. No agravo regimental, a parte agravante limitou-se a reproduzir os argumentos anteriormente expendidos, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, circunstância que enseja a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Diante da manifesta deficiência de fundamentação e da inobservância ao princípio da dialeticidade, impõe-se a manutenção da decisão agravada. 5. Agravo regimental não conhecido.