STJ AREsp 2851274
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. EMENDA DA INICIAL. INADMISSÃO. 1. Não há falar em falta de fundamentação no julgado se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte. 2. É entendimento desta Corte de Justiça que, quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, indicar o valor que entende correto e apresentar a memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial. Precedentes. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ZENIR TEODÓSIO FRANCISCO contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 917, § 3º, DO CPC . INCIDÊNCIA DO ART. 917, § 4º, I, DO CPC. I. NOS TERMOS DO ARTIGO 917, §§ 3º E 4º, I, DO CPC, EXIGE-SE QUE, AO ALEGAR EXCESSO DE EXECUÇÃO, O EMBARGANTE DECLARE O VALOR QUE ENTENDE CORRETO, APRESENTANDO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DE CÁLCULO. CASO CONCRETO, POR CONSEGUINTE, EM QUE DESCUMPRIDA A EXIGÊNCIA PREVISTA NO DISPOSITIVO EM QUESTÃO, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. II. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS COM FULCRO NO § 11 DO ART. 85 DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. UNÂNIME" (e-STJ fl. 928). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 964/968). No especial, o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 321, 489, § 1º, IV, 1.022, II, do Código de Processo Civil, argumentando, em síntese: (i) haver omissão no acórdão recorrido, e (ii) que não foi possibilitada a emenda da inicial a fim juntar a memória de cálculo aos autos. Apresentadas contrarrazões às e-STJ fls. 1.000/1.005. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. EMENDA DA INICIAL. INADMISSÃO. 1. Não há falar em falta de fundamentação no julgado se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte. 2. É entendimento desta Corte de Justiça que, quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, indicar o valor que entende correto e apresentar a memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial. Precedentes. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.