STJ HC 893515
PROCESSUALPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGRESSÃO DE REGIME. LEGALIDADE NÃO APRECIADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DEMAIS TESES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No caso, a impetração do habeas corpus envolve matéria de fundo não apreciada no ato judicial impugnado (restabelecimento de meio prisional aberto após regressão de regime), o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Não há flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão da ordem de ofício, uma vez que há notícia de cometimento de falta grave pelo paciente, o que justificaria a regressão do regime de cumprimento de pena. 3. Quanto à pretensão de concessão de prisão domiciliar e às alegações de que já se passaram mais de 7 meses sem resposta alguma sobre a suposta falta grave e de que o fato imputado seria mais adequado ao crime previsto no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KAIQUE KEVENNY RAMOS DOS SANTOS contra a decisão de fls. 82-84 em que não se conheceu do habeas corpus. A parte agravante aduz que a regressão prisional do agravante ocorreu de maneira desarrazoada e ressalta as condições pessoais do paciente, o qual é pai de uma criança de 5 anos e o único provedor de sua residência, bem como possui esposa grávida, emprego lícito e residência fixa. Alega que já se passaram mais de 7 meses sem resposta alguma sobre a suposta falta grave e destaca que não foi justificada a necessidade de segregação do agravante. Frisa que há controvérsia quanto à ocorrência do crime de tráfico de drogas ou de consumo próprio de entorpecentes, razão pela qual seria excessiva a regressão para o regime fechado. Acrescenta que o Juízo das execuções deveria aplicar medidas mais brandas do que a imposição do regime prisional fechado, tendo em vista que o paciente pode ter cometido o crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06. Defende a possibilidade da concessão de prisão domiciliar, com uso de tornozeleira eletrônica. Requer o acolhimento do agravo para que seja revogada a prisão, ainda que mediante a aplicação de outras medidas cautelares. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGRESSÃO DE REGIME. LEGALIDADE NÃO APRECIADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DEMAIS TESES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No caso, a impetração do habeas corpus envolve matéria de fundo não apreciada no ato judicial impugnado (restabelecimento de meio prisional aberto após regressão de regime), o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Não há flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão da ordem de ofício, uma vez que há notícia de cometimento de falta grave pelo paciente, o que justificaria a regressão do regime de cumprimento de pena. 3. Quanto à pretensão de concessão de prisão domiciliar e às alegações de que já se passaram mais de 7 meses sem resposta alguma sobre a suposta falta grave e de que o fato imputado seria mais adequado ao crime previsto no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental improvido.