STJ RHC 215213
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. O Juízo de primeiro grau havia concedido liberdade mediante fiança, mas a decisão foi revista em razão de erro material quanto aos antecedentes criminais do agravante. 3. A prisão preventiva foi idoneamente decretada com base na reincidência do agravante, que registra múltiplas condenações definitivas, incluindo crimes contra a pessoa e a administração pública, além de tráfico de drogas. 4. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, não ao momento da prática delitiva, sendo irrelevante o decurso do tempo se os motivos persistem. 5. É improcedente a alegação de que o Juízo de primeira instância já dispunha de informações sobre o longo histórico criminal do agravante quando decidiu por sua soltura mediante pagamento de fiança, haja vista o manifesto erro material contido na referida decisão, que consignou que ele seria primário e sem antecedentes. 6. O entendimento jurisprudencial de que, após a cessação da prisão provisória anterior, a decretação de nova medida somente poderia se fundar em fatos novos privilegia a boa-fé processual e, a toda evidência, é inaplicável quando o fato, a despeito de ser pretérito, era efetivamente desconhecido no momento da decisão que determinou a soltura do acusado. 7. A questão da validade do reconhecimento fotográfico - único fato novo posterior à soltura do agravante -, alegadamente realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, é irrelevante, portanto, para a determinação da legalidade da prisão preventiva. 8. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por OCTAVIANO GIMENES FERREIRA contra a decisão de fls. 123-126, em que se negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Nas razões do agravo regimental, a defesa alega que as diversas condenações definitivas do recorrente já eram de conhecimento do Juízo de primeira instância quando este decidiu soltá-lo mediante o pagamento de fiança, de forma que não haveria fundamento contemporâneo legítimo para a decretação da prisão preventiva após aquela decisão. Segundo a defesa, o único fato novo posterior à soltura do agravante teria sido o reconhecimento fotográfico, o qual não foi considerado no decreto prisional impugnado e, de todo modo, não poderia ser validamente ponderado para a decretação da prisão preventiva, uma vez que teria sido produzido em violação do disposto no art. 226 do CPP. Ao final pede o provimento do recurso, a fim de que seja determinada a soltura do agravante. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. O Juízo de primeiro grau havia concedido liberdade mediante fiança, mas a decisão foi revista em razão de erro material quanto aos antecedentes criminais do agravante. 3. A prisão preventiva foi idoneamente decretada com base na reincidência do agravante, que registra múltiplas condenações definitivas, incluindo crimes contra a pessoa e a administração pública, além de tráfico de drogas. 4. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, não ao momento da prática delitiva, sendo irrelevante o decurso do tempo se os motivos persistem. 5. É improcedente a alegação de que o Juízo de primeira instância já dispunha de informações sobre o longo histórico criminal do agravante quando decidiu por sua soltura mediante pagamento de fiança, haja vista o manifesto erro material contido na referida decisão, que consignou que ele seria primário e sem antecedentes. 6. O entendimento jurisprudencial de que, após a cessação da prisão provisória anterior, a decretação de nova medida somente poderia se fundar em fatos novos privilegia a boa-fé processual e, a toda evidência, é inaplicável quando o fato, a despeito de ser pretérito, era efetivamente desconhecido no momento da decisão que determinou a soltura do acusado. 7. A questão da validade do reconhecimento fotográfico - único fato novo posterior à soltura do agravante -, alegadamente realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, é irrelevante, portanto, para a determinação da legalidade da prisão preventiva. 8. Agravo regimental improvido.