STJ AREsp 2790297
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO. IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. ART 206 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INCIAL. NEGATIVA DA SEGURADORA. RECURSO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A subsistência de fundamento não atacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 2. Encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado atacado, é de se aplicar, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284 /STF. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido.. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PAULA AZEVEDO DA COSTA HOOME DECOR contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial devido à aplicação da Súmula nº 284/STF. Em suas razões (e-STJ fl. 580-585), a agravante sustenta, em síntese, que não há falar em incidência da Súmula nº 284/STF, tendo em vista que os argumentos do acórdão foram todos bem rebatidos em razões de recurso especial, não havendo que se falar em argumentos dissociados, sendo que foi observado o liame e conexão diretos com o mérito do acórdão recorrido. No ponto, afirma que, "(..) conforme se verifica das narrativas de mérito do Recurso Especial, a qual se ratifica in albis, o início do transcurso do prazo prescricional para buscar indenização securitária e ressarcimento pelos danos sofridos - tanto a segurada quanto os terceiros proprietários do imóvel - deve ser contado a partir da negativa jurisdicional anterior negando inclusão da seguradora no polo passivo da demanda originária - ocorrida em 19/11/2021, ou ainda, quando do dever de pagamento da indenização que ainda não ocorreu, em razão da ação indenizatória não ter sido finalizada" (e-STJ fl. 584). Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Devidamente intimada, a parte contrária ofereceu impugnação (e-STJ fls. 588-593), pleiteando a majoração dos honorários sucumbenciais. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO. IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. ART 206 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INCIAL. NEGATIVA DA SEGURADORA. RECURSO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A subsistência de fundamento não atacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 2. Encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado atacado, é de se aplicar, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284 /STF. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido.. 4. Agravo interno não provido.