Decisão · STJ

STJ AREsp 2790297

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-11-01publicado em 2025-07-07
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO. IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. ART 206 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INCIAL. NEGATIVA DA SEGURADORA. RECURSO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A subsistência de fundamento não atacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 2. Encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado atacado, é de se aplicar, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284 /STF. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido.. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PAULA AZEVEDO DA COSTA HOOME DECOR contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial devido à aplicação da Súmula nº 284/STF. Em suas razões (e-STJ fl. 580-585), a agravante sustenta, em síntese, que não há falar em incidência da Súmula nº 284/STF, tendo em vista que os argumentos do acórdão foram todos bem rebatidos em razões de recurso especial, não havendo que se falar em argumentos dissociados, sendo que foi observado o liame e conexão diretos com o mérito do acórdão recorrido. No ponto, afirma que, "(..) conforme se verifica das narrativas de mérito do Recurso Especial, a qual se ratifica in albis, o início do transcurso do prazo prescricional para buscar indenização securitária e ressarcimento pelos danos sofridos - tanto a segurada quanto os terceiros proprietários do imóvel - deve ser contado a partir da negativa jurisdicional anterior negando inclusão da seguradora no polo passivo da demanda originária - ocorrida em 19/11/2021, ou ainda, quando do dever de pagamento da indenização que ainda não ocorreu, em razão da ação indenizatória não ter sido finalizada" (e-STJ fl. 584). Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Devidamente intimada, a parte contrária ofereceu impugnação (e-STJ fls. 588-593), pleiteando a majoração dos honorários sucumbenciais. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO. IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. ART 206 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INCIAL. NEGATIVA DA SEGURADORA. RECURSO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A subsistência de fundamento não atacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 2. Encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado atacado, é de se aplicar, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284 /STF. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido.. 4. Agravo interno não provido.
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