STJ AREsp 2444254
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. VÍNCULO ASSOCIATIVO. RECONHECIMENTO. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao direito da autora/agravada ser reconhecida como associada da ré/agravante, exige a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CAIXA BENEFICENTE DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CABESP contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Naquela oportunidade (e-STJ fls. 440/445), as seguintes questões foram decididas: (i) não configurada a alegada negativa de prestação jurisdicional, e (ii) a revisão do entendimento do tribunal de origem demandaria a interpretação de cláusula contratual e o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Nas presentes razões (e-STJ fls. 449/458 ), a agravante insiste na tese de que houve negativa de prestação jurisdicional , alegando que "a C. Corte de Origem preferiu transcrever os fundamentos que já constavam do v. acórdão embargado, os quais não afastam e nem enfrentam as teses jurídicas suscitadas nos embargos de declaração -, o que não deixa dúvidas quanto a violação ao dispositivo em exame (art. 1.022)". Aduz que "Não há razão à r. decisão agravada quando afirma que não ficou demonstrada violação aos artigos 54, II, 59, II, e 422 do Código Civil, 31 da Lei nº 9.656/1998, tampouco que o recurso especial foi fundado em cláusulas do Estatuto Social da recorrente, eis que as razões recursais foram firmes em demonstrar que referidos dispositivos legais foram violados pelo v. acórdão recorrido ao manter a r. decisão de primeiro grau que, mesmo com o pedido de demissão de demissão voluntária, a parte agravada teria direito adquirido em permanecer como associada da agravante". Ao final, pede o afastamento dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. Devidamente intimada, a parte contrária ofereceu impugnação pleiteando a majoração dos honorários de sucumbência. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. VÍNCULO ASSOCIATIVO. RECONHECIMENTO. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao direito da autora/agravada ser reconhecida como associada da ré/agravante, exige a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido. 4. Agravo interno não provido.