STJ REsp 2210118
TRIBUTÁRIORECURSOS ESPECIAIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ARTIGO 489, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA Nº 284/STF. LEGISLAÇÃO APONTADA COMO VIOLADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTAS. AFASTAMENTO. 1. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 3. Também se considera deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica com clareza e precisão os dispositivos legais que teriam sido supostamente violados ou interpretados de forma divergente pelo acórdão recorrido. (Súmula nº 284/STF). 4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.746.072/PR, decidiu que o § 2º do art. 85 do CPC constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. 5. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se o afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 6. Recursos especiais do CONDOMÍNIO DO SHOPPING CENTER JARDINS e de TERCIO ANDRADE ALCANTARA parcialmente providos. RELATÓRIO Trata-se de dois recursos especiais, o primeiro interposto por CONDOMÍNIO DO SHOPPING CENTER JARDINS, e o segundo interposto, na forma adesiva, por TERCIO ANDRADE ALCANTARA, ambos fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, apresentados contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO COMINATÓRIA: INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, SOB O RITO ORDINÁRIO - 1º APELO - AUTOR - PLEITO DE MAJORAÇÃO NO QUANTUM INDENIZATÓRIO - SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO - PLEITO DE REFORMA NO MODO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, OS QUAIS FORAM DIVIDIDOS ENTRE AS PARTES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO ADESIVO - PLEITO DE EXCLUSÃO OU MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA NO TOCANTE AO ÔNUS SUCUMBENCIAL FIXADO EM 5%, RECAINDO NA COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS, O QUE É EXPRESSAMENTE PROIBIDO PELO §14, DO ART. 85, DO CPC - SENTENÇA MODIFICADA NESTE PONTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - UNANIMIDADE" (e-STJ fl. 479). Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados com aplicação de multa (e-STJ fls. 487/492 e 493/498). Em suas razões (e-STJ fls. 502/515), o recorrente CONDOMÍNIO DO SHOPPING CENTER JARDINS alega, além de divergência jurisprudencial, violação aos artigos 85, § 2º, 489, § 1º, IV, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Aduz que o julgado recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por deficiência de fundamentação, visto que, apesar de instado, o Tribunal local deixou de se manifestar a respeito do valor indenizatório e correção do montante fixado a título de honorários advocatícios. Afirma que, não havendo "(..) uma linha sequer na decisão impugnada que aprecie os argumentos lançados na pretensão recursal então inaugurada com a Apelação Cível adesivamente apresentada" (e-STJ fl. 509), os autos devem retornar à origem para que sejam enfrentados. Sustenta que o Tribunal local estabeleceu uma divisão equivocada dos honorários sucumbenciais, em valor superior sem que houvesse pedido para tanto. Menciona que tal verba foi estipulada em desacordo com o critério legalmente estabelecido, devendo ser fixada com base no valor da condenação ou do proveito econômico obtido, não sobre o valor da causa. Argumenta que a aplicação da multa por caráter protelatório foi indevida e desproporcional, pois os embargos foram manejados com o objetivo de sanar omissões persistentes no julgado, sendo medida legítima e necessária para garantir o exercício da ampla defesa e do contraditório. TERCIO ANDRADE ALCANTARA, por sua vez, em suas razões (e-STJ fls. 527/538), alega, além de divergência jurisprudencial, violação aos artigos 85, § 2º, 489, § 1º, IV, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Assevera que os honorários advocatícios, por se tratar de verba alimentar, não podem ser minorados e nem sofrer divisão em seu percentual mínimo, sob pena de configurar compensação, de modo que deve ser majorado para o percentual máximo de 20% (vinte por cento). Salienta que a indenização por danos morais foi fixada em valor insuficiente, não levando em consideração a gravidade da ofensa e a capacidade econômica do ofensor, devendo ser majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais) a fim de cumprir sua função compensatória e punitiva. Assinala a necessidade de se deferir o pedido de obrigação de fazer para manter o tratamento de saúde do autor, até porque há comprovação de que o tratamento foi cessado unilateralmente. Ressalta que os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54/STJ, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Defende que a aplicação de multa foi indevida, pois os embargos foram manejados para sanar omissões no julgado, sendo medida legítima para garantir o exercício da ampla defesa e do contraditório. Ao final, requer o provimento do recurso. Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 517/525 e 545/554), os recursos foram admitidos na origem. É o relatório. EMENTA RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ARTIGO 489, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA Nº 284/STF. LEGISLAÇÃO APONTADA COMO VIOLADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTAS. AFASTAMENTO. 1. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 3. Também se considera deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica com clareza e precisão os dispositivos legais que teriam sido supostamente violados ou interpretados de forma divergente pelo acórdão recorrido. (Súmula nº 284/STF). 4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.746.072/PR, decidiu que o § 2º do art. 85 do CPC constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. 5. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se o afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 6. Recursos especiais do CONDOMÍNIO DO SHOPPING CENTER JARDINS e de TERCIO ANDRADE ALCANTARA parcialmente providos.