Decisão · STJ

STJ AREsp 2882345

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-03-17publicado em 2025-07-07
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois o motivo da inadmissão do recurso na origem não foi impugnado de modo suficiente no agravo em recurso especial. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ ARLINDO BITENCOURT contra a decisão da Presidência em que não se conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação do fundamento da decisão proferida pelo Tribunal de origem em que não se admitiu o recurso especial. A defesa alega, nas razões do agravo regimental, que efetivamente atacou a omissão do acórdão recorrido. Articula, ainda, o seguinte (fls. 420-421): .. Todavia, tal conclusão não se sustenta diante do teor do Agravo em Recurso Especial, que efetivamente atacou a omissão do acórdão recorrido em ponto fundamental à defesa técnica: a ausência de análise expressa e fundamentada sobre a dosimetria da pena, especialmente quanto à fixação da pena-base acima do mínimo legal sem a devida motivação concreta, e quanto à possibilidade de desclassificação do delito para figura penal menos gravosa, tese veiculada nas contrarrazões de apelação e reiterada nos embargos declaratórios. Assim, ao deixar de enfrentar argumentos que poderiam alterar o resultado do julgamento, o acórdão incorreu em vício de omissão, em flagrante violação ao disposto no art. 619 do CPP, que impõe ao julgador o dever de sanear dúvidas, omissões, contradições ou obscuridades. .. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica, para anulação da decisão agravada e o processamento do AREsp. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fl. 440): AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, §1º, I DA LEI Nº 9.503/97). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 182/STJ. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. ALEGADA OMISSÃO EM RELAÇÃO A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 07/STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO; SE CONHECIDO, PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois o motivo da inadmissão do recurso na origem não foi impugnado de modo suficiente no agravo em recurso especial. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido.
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