Decisão · STJ

STJ HC 997415

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-04-17publicado em 2025-07-07
CIVIL
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRISÃO QUE FORA PRECEDIDA DE REQUERIMENTO DA AUTORIDADE POLICIAL E DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REVOGAÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA DEMONSTRADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO AFASTAM O DECRETO PREVENTIVO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. 2. Hipótese em que a segregação cautelar se encontra fundamentada na periculosidade concreta do acusado, evidenciada pelo modus operandi do crime, praticado mediante o fato de que, motivado por ciúmes e sentimento de posse e na presença de uma criança de 6 anos de idade, o paciente supostamente teria efetuado múltiplos disparos de arma de fogo na direção à mesa em que as vítimas estavam sentadas, logrando êxito em alvejar duas pessoas, enquanto sua ex-companheira conseguiu esconder-se atrás de uma cadeira, razão pela qual não foi atingida. 3. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Ednaldo Dias de Carvalho - denunciado pela prática dos crimes de homicídio qualificado consumado e tentado - em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS (Habeas Corpus n. 5195753-86.2025.8.09.0103). Narram os autos que o paciente se encontra preso preventivamente desde 24/2/2025 e que a prisão preventiva foi decretada de ofício pelo Juízo de primeiro grau, sem requerimento do Ministério Público, o que configuraria nulidade absoluta, conforme entendimento consolidado na Súmula 676 do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis e, ainda, que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal local com base na gravidade do crime, sem considerar a ausência de requerimento ministerial para a decretação da prisão. Por essas razões, requer a declaração da nulidade da prisão preventiva decretada de ofício e mantida pelo Tribunal de Justiça de Goiás, aplicando medidas cautelares diversas da prisão, além da expedição do alvará de soltura. Liminar indeferida às fls. 70/71. Informações prestadas às fls. 80/84. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 86/90). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRISÃO QUE FORA PRECEDIDA DE REQUERIMENTO DA AUTORIDADE POLICIAL E DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REVOGAÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA DEMONSTRADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO AFASTAM O DECRETO PREVENTIVO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. 2. Hipótese em que a segregação cautelar se encontra fundamentada na periculosidade concreta do acusado, evidenciada pelo modus operandi do crime, praticado mediante o fato de que, motivado por ciúmes e sentimento de posse e na presença de uma criança de 6 anos de idade, o paciente supostamente teria efetuado múltiplos disparos de arma de fogo na direção à mesa em que as vítimas estavam sentadas, logrando êxito em alvejar duas pessoas, enquanto sua ex-companheira conseguiu esconder-se atrás de uma cadeira, razão pela qual não foi atingida. 3. Ordem denegada.
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