Decisão · STJ

STJ AREsp 2783219

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-11-01publicado em 2025-07-07
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outras contra a decisão (e-STJ fls. 2.108/2.119) que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão negar-lhe provimento, com base nos seguintes fundamentos: i) ausência de negativa de prestação jurisdicional; ii) impossibilidade de análise de lei local na via do especial; iii) ausência de nulidade do julgamento virtual na origem; iv) aplicação da Súmula nº 7/STJ quanto à coisa julgada; v) incidência das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ em relação à decisão da Assembleia Geral de Credores. Nas presentes razões (e-STJ fls. 2.134/2.149), as agravantes não impugnam especificamente a decisão agravada. Devidamente intimada, a parte contrária apresentou impugnação (e-STJ fls. 2.172/2.196). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
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