Decisão · STJ

STJ RHC 199333

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-06-11publicado em 2025-07-07
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. INVESTIGAÇÃO POR SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL, ORDEM TRIBUTÁRIA, RELAÇÕES DE CONSUMO, OCULTAÇÃO DE VALORES E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DOS FATOS QUE DERAM ENSEJO AO INÍCIO DAS INVESTIGAÇÕES, INGRESSO IRREGULAR EM ESTABELECIMENTO E AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO OFENDIDO NO CRIME DE AÇÃO PENAL PRIVADA. QUESTÕES QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPUGNAÇÃO À EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA QUANTO AO DELITO PREVISTO NA LEI N. 9.613/1998. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus e do respectivo recurso ordinário constitui medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada, de plano, a ausência de justa causa, a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2. Alegações relativas à suposta requalificação artificial dos fatos que deram início às investigações, à ausência de requerimento do ofendido no momento da instauração do inquérito, e às irregularidades na condução das diligências demandam o revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via eleita. 3. É inviável a apreciação de pretensão não examinada pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por CARLOS ALBERTO DOS SANTOS JUNIOR contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina no HC n. 5021210-42.2024.8.24.0000, complementado pelos embargos de declaração. Eis as ementas dos julgados, respectivamente (fl. 256 e 278): HABEAS CORPUS. PACIENTE INVESTIGADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL, TRIBUTÁRIOS, CONSUMERISTAS, DE OCULTAÇÃO DE VALORES E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. INACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE POLICIAL PARA INVESTIGAR SUPOSTOS DELITOS COMETIDOS PELO PACIENTE. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA NÃO SE ADEQUA A NENHUMA DAS HIPÓTESES DE POSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL.ORDEM DENEGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO JULGADO. TESES DEVIDAMENTE ANALISADAS. ALEGAÇÕES QUE, POR SI SÓS, REVELAM MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO. RECURSO QUE NÃO SE PRESTA À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. JULGADO QUE TRATOU DE JUSTIFICAR O MOTIVO DA DENEGAÇÃO DA ORDEM. EMBARGOS REJEITADOS. Sustenta o recorrente a existência de irregularidades na condução do inquérito policial, instaurado sem a manifestação dos ofendidos, em afronta ao art. 5º, § 5º, do Código de Processo Penal, que exige requerimento da vítima para a apuração de crimes de ação penal privada. Menciona, ainda, que a autoridade policial teria posteriormente alterado a natureza jurídica dos fatos investigados com o intuito de encobrir essa ilegalidade. Aduz que um agente policial ingressou ilegalmente no estabelecimento da empresa vinculada ao investigado, sem autorização ou mandado judicial, e que as imagens obtidas nessa ocasião foram utilizadas para instruir a posterior representação das proprietárias das marcas supostamente falsificadas, o que, segundo afirma, contaminou as provas produzidas ao longo da investigação. Aponta a ausência de justa causa para a investigação do delito de lavagem de dinheiro, argumentando que não há descrição adequada das elementares do crime antecedente, tampouco da conduta que caracterizaria a ocultação ou dissimulação de bens. Defende que a mera aquisição de patrimônio em nome próprio não configura, por si só, o tipo penal previsto na Lei n. 9.613/1998. Postula, então, o conhecimento e o provimento liminar do recurso para que seja trancado o inquérito policial em questão. Indeferi o pedido liminar (fls. 318/337). Informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau (fls. 332/337 e 358). Ouvido, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 345/349). Atualmente, a investigação encontra-se em curso na Vara Regional de Garantias da Comarca de Blumenau/SC, formalizada nos autos do Inquérito Policial n. 5001873-95.2024.8.24.0508. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. INVESTIGAÇÃO POR SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL, ORDEM TRIBUTÁRIA, RELAÇÕES DE CONSUMO, OCULTAÇÃO DE VALORES E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DOS FATOS QUE DERAM ENSEJO AO INÍCIO DAS INVESTIGAÇÕES, INGRESSO IRREGULAR EM ESTABELECIMENTO E AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO OFENDIDO NO CRIME DE AÇÃO PENAL PRIVADA. QUESTÕES QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPUGNAÇÃO À EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA QUANTO AO DELITO PREVISTO NA LEI N. 9.613/1998. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus e do respectivo recurso ordinário constitui medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada, de plano, a ausência de justa causa, a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2. Alegações relativas à suposta requalificação artificial dos fatos que deram início às investigações, à ausência de requerimento do ofendido no momento da instauração do inquérito, e às irregularidades na condução das diligências demandam o revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via eleita. 3. É inviável a apreciação de pretensão não examinada pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
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