Decisão · STJ

STJ AREsp 2896704

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-03-27publicado em 2025-07-07
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DANO MORAIS. VALOR. REVISÃO. REEXAME PROBATÓRIO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No caso, modificar a conclusão do tribunal de origem acerca da ausência de notificação ao devedor da cessão de crédito demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula nº 7/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que o valor da compensação moral foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por INTETRA SUCURITIZADORA S.A. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS". CESSÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO FEITO AO CEDENTE. PROTESTO INDEVIDO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. 1. RECURSO DA RÉ CESSIONÁRIA: 1.1. ALEGAÇÃO DE CONHECIMENTO DA AUTORA ACERCA DA CESSÃO DO CRÉDITO. TESE NÃO ACOLHIDA. CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA ENVIADA EM QUE NÃO CONSTA O ENDEREÇO DA AUTORA. CONVERSA TELEFÔNICA ENTRE PREPOSTA DA CESSIONÁRIA E A DEVEDORA, ADEMAIS, QUE NÃO REVELA O EFETIVO CONHECIMENTO DA CESSÃO DE CRÉDITO. 1.2. DANO MORAL. AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DO VALOR FIXADO (R$ 10.000,00). NÃO ACOLHIMENTO. PROTESTO INDEVIDO. PRESENÇA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA ILÍCITA (CC, ARTS. 186 E 927, CAPUT). DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES. VALOR ARBITRADO NA ORIGEM QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E AOS PRECEDENTES DESTA CORTE EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. SENTENÇA MANTIDA. 2 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA" (e-STJ fl. 201). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 230/235). No especial (e-STJ fls. 241/254), a recorrente alega violação dos artigos 1.022, II, do Código de Processo Civil e 292, 293 e 944 do Código Civil. Aduz que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de se manifestar a respeito do fato de que a parte recorrida teve ciência da cessão de crédito e que o protesto pode ser realizado independentemente de notificação à empresa cedida. Afirma a legalidade do protesto realizado pela cessionária, visto que a recorrida estava ciente da cessão de crédito, sendo certo que o protesto é considerado ato conservatório do crédito, permitido ao cessionário independentemente de notificação ao sacado. Sustenta que a indenização por danos morais foi fixada em valor desproporcional, contrariando o princípio de que a indenização deve ser medida pela extensão do dano. Argumenta que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é exagerado, considerando o valor do título protestado e o curto período de protesto. Ao final, requer o provimento do recurso. Após o decurso do prazo legal para a apresentação das contrarrazões (e-STJ fl. 263), o recurso foi inadmitido, sobrevindo daí a interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DANO MORAIS. VALOR. REVISÃO. REEXAME PROBATÓRIO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No caso, modificar a conclusão do tribunal de origem acerca da ausência de notificação ao devedor da cessão de crédito demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula nº 7/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que o valor da compensação moral foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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