STJ REsp 2095619
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA N. 1.098. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que determinou a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República para manifestação sobre a possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a celebração do acordo de não persecução penal em processos em andamento na data de entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo após o recebimento da denúncia, desde que não haja trânsito em julgado da condenação. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o acordo de não persecução penal possui natureza híbrida, aplicando-se o princípio da retroatividade da norma penal benéfica. 4. A celebração do acordo é possível em processos em andamento na data de entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, desde que não haja trânsito em julgado da condenação. 5. O acórdão recorrido está alinhado à orientação jurisprudencial consolidada no Tema 1.098, não havendo ilegalidade a ser reparada. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: "O Acordo de Não Persecução Penal pode ser celebrado em processos em andamento na data de entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, desde que não haja trânsito em julgado da condenação". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CF/1988, art. 5º, XL. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.098. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região na Apelação Criminal n. 0002931-08.2014.4.03.6000 que, em sede de embargos de declaração, determinou a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República para manifestação sobre a possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal. Eis a ementa (fl. 537): PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ARTIGO 289, § 1º DO CÓDIGO PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. LEI 13.964/2019. POSSIBILIDADE ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDOS. EMBARGOS PROVIDOS. 1. O embargante aponta omissão no acórdão no que se refere à aplicação do artigo 28-A do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 13.964/19, sobre a propositura, pelo Ministério Público Federal, do acordo de não persecução penal. 2. A celebração do acordo é possível até o trânsito em julgado da ação penal, tendo em vista que o instituto ostenta natureza mista, material e processual, em razão de acarretar a extinção da punibilidade do réu, quando cumpridas as cláusulas do acordo. 3. O Poder Judiciário poderá sindicar diretamente os requisitos objetivos do instituto e analisar questões processuais. Contudo, não poderá o Poder Judiciário adentrar naquele âmbito de discricionariedade conferido ao Ministério Público, em razão da função deste como titular da ação penal. 4. Verifica-se não haver óbice à propositura do acordo ao embargante, considerados os requisitos objetivos insculpidos pela norma disposta no artigo 28-A do Código de Processo Penal. 5. O art. 28-A, § 14, do CPP enseja a possibilidade de o próprio interessado recorrer da decisão ministerial, no âmbito do próprio Parquet, devolvendo toda a matéria à superior instância do órgão. Contudo, tal artigo tem aplicação na fase pré-processual. No caso da aplicação retroativa do ANPP aos feitos em curso, a hipótese é de eventual manejo do art. 28, na sua redação original que foi mantida em vigor pelo Supremo, tendo em vista que já existe processo e cognição judicial. 6. Embargos de declaração providos. No presente recurso, o órgão ministerial alega: (i) violação do art. 28-A do Código de Processo Penal, sustentando que a literalidade do dispositivo e seu contexto de criação apontam para a impossibilidade de retroatividade do ANPP e de fixação de marco diverso do recebimento da denúncia como limite para sua proposição; (ii) divergência jurisprudencial com entendimentos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que estabeleceram ser o recebimento da denúncia o marco temporal limite para a oferta do acordo de não persecução penal; (iii) que o acordo visa evitar exatamente a persecução penal, não tendo cabimento após a ação já ter sido recebida ou quando proferida sentença, como no caso em tela, em que a denúncia foi recebida em 10/8/2015 e a sentença proferida em 14/3/2019, anteriormente à vigência da Lei n. 13.964/2019; e (iv) que se trata de faculdade do Ministério Público, sendo descabida a ingerência judicial sobre a possibilidade de oferta do acordo. Requer o conhecimento e o provimento do presente recurso especial, para reformar o v. acórdão recorrido e declarar o não cabimento de acordo de não persecução penal (fl. 575). Ofertadas contrarrazões (fls. 634/643), o Tribunal de origem admitiu o apelo (fls. 645/650). O Ministério Público Federal opinou, às fls. 666/671, pelo não provimento do recurso, nos termos da seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RETROATIVIDADE DA LEI PROCESSUAL PENAL MAIS BENÉFICA. MARCO TEMPORAL. TRÂNSITO EM JULGADO. ENUNCIADO N. 98 DA 2ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 1. A despeito da orientação dessa Corte Superior no sentido da possibilidade de aplicação retroativa do ANPP somente aos processos em curso até o recebimento da denúncia, este Órgão Ministerial perfilha o entendimento de que é possível de aplicação do acordo nas ações penais em tramitação quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, desde que não transitado em julgado o processo. Enunciado n. 98 da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF. 2. Convém registrar que a matéria atinente à aplicação retroativa do art. 28-A do CPP está pendente de julgamento no Plenário do Supremo Tribunal Federal (HC 185.913) e nos R Esp 1890343/SC e R Esp 1.890.344/RS (Tema 1098), tendo a Terceira Seção do STJ decidido não determinar a suspensão do trâmite dos processos pendentes. 3. Parecer pelo desprovimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA N. 1.098. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que determinou a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República para manifestação sobre a possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a celebração do acordo de não persecução penal em processos em andamento na data de entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo após o recebimento da denúncia, desde que não haja trânsito em julgado da condenação. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o acordo de não persecução penal possui natureza híbrida, aplicando-se o princípio da retroatividade da norma penal benéfica. 4. A celebração do acordo é possível em processos em andamento na data de entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, desde que não haja trânsito em julgado da condenação. 5. O acórdão recorrido está alinhado à orientação jurisprudencial consolidada no Tema 1.098, não havendo ilegalidade a ser reparada. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: "O Acordo de Não Persecução Penal pode ser celebrado em processos em andamento na data de entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, desde que não haja trânsito em julgado da condenação". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CF/1988, art. 5º, XL. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.098.