STJ AREsp 2870467
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE CONSUMO. DANOS MORAIS. NECESSIDADE. REEXAME FÁTICO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela parte agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor das Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S. A. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "APELAÇÃO Plano de Saúde Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais Alegação de negativa de cobertura para tratamento multidisciplinar prescrito ao autor, portador de transtorno do espectro autista Sentença de parcial procedência Inconformismo das partes Do autor, postulando a majoração da multa diária e da indenização por danos morais, além da fixação dos juros de mora desde o evento danoso Da ré SUL AMERICA, alegando a impossibilidade de custeio do transportes, a ausência de cobertura contratual do tratamento, a inexistência dos danos morais ou a redução da indenização, bem como a fixação dos honorários sobre o valor da causa Da ré QUALICORP, postulando preliminarmente pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e, no mérito, pela inexistência de danos morais Preliminar rejeitada - Cabe ao médico que acompanha o paciente, e não ao plano de saúde, determinar qual o tratamento, medicamento ou equipamento utilizado para a solução da moléstia, de modo que, havendo prescrição médica e sendo a moléstia abrangida pelo contrato, a recusa da ré é ilegal Irrelevante, ademais, a existência ou não de previsão do procedimento no rol da ANS para cobertura pelo plano de saúde, em razão dos avanços da medicina Danos morais configurados Indenização fixada em patamar razoável e proporcional aos aspectos da lide Multa diária que pode ser majorada a qualquer tempo Recursos das rés desprovidos e parcialmente provido o do autor." (e-STJ fl. 678). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 485, IV do Código de Processo Civil e 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de "(..) não é atribuição da Administradora de Plano de Assistência à Saúde, neste caso a recorrente, deliberar sobre questões relacionadas à liberação ou não de procedimentos médico hospitalares, tampouco negar a autorização de tais procedimentos, o que são de competência exclusiva da Operadora de Plano de Saúde. Portanto, não tem a recorrente legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, porquanto a presente ação versa sobre cobertura contratual (=negativa de tratamento médico), o que é de responsabilidade EXCLUSIVA da Operadora de Saúde." (e-STJ fl. 699). Aponta, ainda, afronta ao art. 944 do Código Civil, pois não restou configurado o dano moral. Com as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE CONSUMO. DANOS MORAIS. NECESSIDADE. REEXAME FÁTICO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela parte agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor das Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.