Decisão · STJ

STJ AREsp 2727286

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-08-21publicado em 2025-07-07
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SUSPENSÃO. TEMA N. 1.198/STJ. INAPLICABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PETIÇÃO INICIAL. CAUSA DE PEDIR. PEDIDO. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Inicialmente, não há falar em suspensão do feito em virtude do Tema n. 1.198/STJ, visto que não houve discussão nas instâncias de origem acerca da existência de indícios de litigância predatória e da possibilidade de o juiz exigir a emenda da petição inicial. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser desnecessária a comprovação do prévio requerimento administrativo para a aferição do interesse processual nas hipóteses em que ação discute o reconhecimento de vícios construtivos. Precedentes. 4. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a petição inicial que permite aferir a causa de pedir e o pedido e que possibilita a ampla defesa da parte ré não pode ser considerada inepta. Precedentes. 5. No caso, é inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S. A. contra a decisão desta Relatoria que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento pelos seguintes fundamentos: a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, b) conformidade do acórdão recorrido com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e c) aplicação do óbice da Súmula nº 7/STJ (e-STJ fls. 397-402). Nas razões do presente agravo, a parte agravante reitera o pedido de suspensão do feito até o julgamento do REsp 2.021.665/MS, afetado pelo Superior Tribunal de Justiça para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.198/STJ), ao argumento de que a matéria de direito discutida nos presentes autos refere-se à legalidade da via judicial para o enfrentamento de casos de litigância predatória. Insiste na tese de negativa de prestação jurisdicional afirmando que o acórdão recorrido não se manifestou acerca da ausência de pedido específico na petição inicial e da não demonstração de interesse processual pela parte autora. Sustenta a inaplicabilidade do entendimento da Súmula nº 7/STJ, visto que inexistem fatos e provas controversas para serem reapreciadas ou mesmo revaloradas e que todo a matéria de direito discutida consta expressamente no acórdão. Argumenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não destoa da sua pretensão, no sentido de reconhecer a impossibilidade de formulação de pedido genérico e de exigir a comprovação de qualquer tentativa de resolver o litígio na via administrativa para a demonstração do interesse de agir. A parte contrária apresentou impugnação requerendo a condenação da parte agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 567-574). Às e-STJ fls. 404-405, a parte agravante apresenta petição reiterando o pedido de suspensão do feito em virtude do Tema n. 1.198/STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SUSPENSÃO. TEMA N. 1.198/STJ. INAPLICABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PETIÇÃO INICIAL. CAUSA DE PEDIR. PEDIDO. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Inicialmente, não há falar em suspensão do feito em virtude do Tema n. 1.198/STJ, visto que não houve discussão nas instâncias de origem acerca da existência de indícios de litigância predatória e da possibilidade de o juiz exigir a emenda da petição inicial. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser desnecessária a comprovação do prévio requerimento administrativo para a aferição do interesse processual nas hipóteses em que ação discute o reconhecimento de vícios construtivos. Precedentes. 4. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a petição inicial que permite aferir a causa de pedir e o pedido e que possibilita a ampla defesa da parte ré não pode ser considerada inepta. Precedentes. 5. No caso, é inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido.
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