STJ AREsp 2851102
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO. FALTA IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182/STF. MULTA. NÃO AUTOMÁTICA. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO VERIFICADO. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 4 . Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BICOVEL BARINI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÓLEOS VEGETAIS LTDA. contra a decisão que não conheceu do recurso especial em virtude da aplicação da Súmula nº 284/STF. Naquela oportunidade, restou assentado que " a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional" (e-STJ fl. 240) Nas presentes razões (e-STJ fls. 244-255), a agravante argumenta que a decisão não está fundamentada e, portanto, viola o art. 489 do CPC. Além disso, afirma que restaram violados os arts. 206, § 3º do Código Civil e 23, III e 39 da Lei nº 8.245/1991. Defende que "O art. 206, §3º do Código Civil, determina expressamente que as prestações decorrentes dos contratos de locação e arrendamento serão alcançadas pela prescrição no prazo de 03 (três) anos, contudo, não indica expressamente o fato jurídico que dá início a contagem do referido prazo. Em contrapartida, o artigo art. 39 da Lei n. º 8.245/911 prorroga as garantias ofertadas nos contratos de locação, dentre elas a fiança, até a efetiva devolução do imóvel. Assim, considerando que todas as garantias são estendidas até a efetiva devolução do imóvel, fica claro que o prazo prescricional somente começará a fluir após a efetiva entrega do imóvel por parte do locatário" (e-STJ fl. 250) Aduz, no caso, as chaves foram entregues somente em 30 julho de 2018, "conforme se apreende do RECIBO DE ENTREGA DAS CHAVES" anexado aos autos, de modo que, a agravante somente teve a posse direta restituída na referida data, ocasião em que teve acesso as dependências do imóvel" (e-STJ fl. 252). Alega que não pretende a revisão das provas dos autos, motivo pelo qual não há falar em incidência da Súmula nº 7/STJ. Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Impugnação (e-STJ fls. 256-263), pleiteia a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO. FALTA IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182/STF. MULTA. NÃO AUTOMÁTICA. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO VERIFICADO. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 4 . Agravo interno não conhecido.