Decisão · STJ

STJ AREsp 2835008

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-01-20publicado em 2025-07-07
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC). 2. O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é no agravo em recurso especial, e não no agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos daquela decisão. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DIEGO MALAVAZI GIROMINI contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada (e-STJ fls. 247/248). Nas presentes razões (e-STJ fls. 277/290), a parte agravante argumenta que "(..) o Agravo em Recurso Especial impugnou de forma clara, direta e específica a incidência da Súmula 7/STJ, demonstrando que a matéria discutida é exclusivamente jurídica. 6. Ademais, a menção à "distribuição da sucumbência" nunca integrou a controvérsia recursal - muito menos o pedido inicial da ação rescisória - tratando-se de fundamento artificial, inexistente nos autos, o que torna manifestamente equivocada a rejeição dos Embargos e o não conhecimento do Recurso. (..)" (e-STJ fl. 279). Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Após decurso do prazo para resposta, não foi apresentada impugnação (e-STJ fl. 295). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC). 2. O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é no agravo em recurso especial, e não no agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos daquela decisão. 3. Agravo interno não provido.
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