Decisão · STJ

STJ AREsp 2892652

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-03-26publicado em 2025-07-07
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem em que não se admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 3. Não se pode conhecer do recurso especial, aplicando-se analogicamente a Súmula n. 284 do STF, quando não há indicação clara e específica dos dispositivos alegadamente violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão recorrido teria afrontado cada um deles. 4. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental manejado por JEOVÁ SOUZA PEREIRA FILHO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça em que se não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. A defesa aduz o desacerto da decisão recorrida, alegando que impugnou todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem em que se inadmitiu o recurso especial, notadamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a tecer alegações sobre o mérito da causa. Aduz, ainda, o seguinte (fl. 1641): .. Resta evidente, diante deste arrazoado, que o Agravante se insurgiu sobre todos os fundamentos da inadmissão do seu Recurso Especial quando agravou a v. decisão do Presidente do TJSE. Tanto pontuou a Súmula utilizada como fundamento para a não subida do REsp, como discorreu sobre. .. Requer o provimento do agravo regimental, com os consequentes conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. Manifestação do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo regimental, nos seguintes termos (fls. 1661-1659): .. O agravante aduz estarem presentes os requisitos legais para o conhecimento do agravo regimental. Requer seja ele conhecido e provido a fim de dar seguimento ao recurso especial. Razão, contudo, não lhe assiste, porquanto, efetivamente, o agravante não atacou de forma concreta os termos da decisão que negou seguimento ao recurso. Sabe-se que ao formalizar o agravo o recorrente deve expor as razões do pedido de reforma da decisão, cumprindo-lhe, consequentemente, rebater todos os fundamentos em que se assenta o despacho impugnado, demonstrando, de forma fundamentada, as razões para a admissão do recurso. Assim não fazendo, incide o enunciado da Súmula nº 182/STJ, como no caso em análise. .. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem em que não se admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 3. Não se pode conhecer do recurso especial, aplicando-se analogicamente a Súmula n. 284 do STF, quando não há indicação clara e específica dos dispositivos alegadamente violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão recorrido teria afrontado cada um deles. 4. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 5. Agravo regimental improvido.
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