Decisão · STJ

STJ HC 982441

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-02-18publicado em 2025-07-07
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ter sido impetrado como sucedâneo de revisão criminal. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal a ser inaugurada nesta Corte Superior, sob pena de usurpação da competência da instância originária. 3. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, e, da Constituição Federal, o que não se aplica ao caso em questão. 4. Não se verifica flagrante ilegalidade na condenação impugnada que autorize a concessão da ordem de ofício, uma vez que as qualificadoras foram reconhecidas pelo Tribunal do Júri, cujo veredito é soberano, não havendo indício de que tenha sido manifestamente contrário às provas dos autos. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROGÉRIO SILVA DE ALMEIDA contra a decisão de fls. 54-56, que não conheceu do habeas corpus por ter sido impetrado como sucedâneo de revisão criminal. Nas razões do recurso, a defesa alega que haveria, no caso, flagrante ilegalidade, o que permitiria o conhecimento do pedido a despeito do óbice processual mencionado na decisão recorrida. Ao final, pede a reconsideração da decisão agravada ou, em caso contrário, a submissão do recurso ao colegiado, para que este lhe dê provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ter sido impetrado como sucedâneo de revisão criminal. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal a ser inaugurada nesta Corte Superior, sob pena de usurpação da competência da instância originária. 3. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, e, da Constituição Federal, o que não se aplica ao caso em questão. 4. Não se verifica flagrante ilegalidade na condenação impugnada que autorize a concessão da ordem de ofício, uma vez que as qualificadoras foram reconhecidas pelo Tribunal do Júri, cujo veredito é soberano, não havendo indício de que tenha sido manifestamente contrário às provas dos autos. 5. Agravo regimental improvido.
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