Decisão · STJ

STJ REsp 2122592

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-02-09publicado em 2025-07-07
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DESPESA MÉDICA. REEMBOLSO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DA PARTE VENCEDORA. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBLIDADE. 1. Na espécie, não houve violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido do descabimento de majoração de honorários quando inexistente prévia fixação de verba honorária em desfavor da parte recorrente na origem. 4. Agravo interno parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANTÔNIO CARLOS TRINDADE RAMAJ contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento em virtude da ausência de vício na prestação jurisdicional e da aplicação da Súmula nº 7/STJ (e-STJ fls. 894/897). Nas presentes razões, o agravante alega que houve omissão no julgado de origem acerca da condenação por danos morais in re ipsa, da repetição de indébito e da incidência dos juros e da correção monetária, violando os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta que os arts. 42 do Código de Processo Civil e 502, 1.008 e 1.013 do Código de Processo Civil foram afrontados na origem e afirma que a Súmula nº 7/STJ não se aplica à espécie . Aponta, ainda, que o art. 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil foi ofendido, pois "(..) no recurso interposto pelo vencedor para ampliar a condenação - que não seja conhecido, rejeitado ou desprovido - não implica honorários de sucumbência recursal para a parte contrária" (e-STJ fl. 957). Foi apresentada impugnação (e-STJ fls. 973/984). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DESPESA MÉDICA. REEMBOLSO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DA PARTE VENCEDORA. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBLIDADE. 1. Na espécie, não houve violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido do descabimento de majoração de honorários quando inexistente prévia fixação de verba honorária em desfavor da parte recorrente na origem. 4. Agravo interno parcialmente provido.
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