Decisão · STJ

STJ AREsp 2535018

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-12-15publicado em 2025-07-07
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. AFASTAMENTO. 1. A revisão da matéria referente ao atraso na entrega do imóvel demanda a análise do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. A aplicação da multa por oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial para dar-lhe provimento . RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por TECHNEAÇO ENGENHARIA LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO C/C INDENIZAÇÃO - RECONVENÇÃO - OBRIGAÇÕES SINALAGMÁTICAS - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 476, DO CC - EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - "Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro." (art. 476, do Código Civil). - Estando adequadamente demonstrada a culpa da Ré para a rescisão do contrato e não havendo mora imputável à Autora, que suspendeu os pagamentos conforme autorização contratual, sendo certo que eventuais adimplementos parciais ocorreram no contexto de tentar dar continuidade ao ajuste, o que, ao final, não foi possível, tendo em vista que a obra foi entregue de forma inadequada e após o prazo avençado, é descabida a manutenção do pacto, bem como acolhimento da pretensão de cobrança, formulada em Reconvenção, atrelada a serviços frustrados e finalizados por terceiros" (fl. 1.211). Os embargos de declaração foram rejeitados com aplicação de multa (fl. 1.243 e-STJ). No recurso especial, a recorrente alega violação do art. 476 do Código Civil, que trata da exceção do contrato não cumprido, ao argumento de que a Recorrida descumpriu suas obrigações contratuais antes do seu inadimplemento. Alega ainda ofensa do art. 1.026, §2º, do CPC por sustentar o não cabimento da aplicação de multa por embargos de declaração com o propósito de prequestionamento. Sem contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. AFASTAMENTO. 1. A revisão da matéria referente ao atraso na entrega do imóvel demanda a análise do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. A aplicação da multa por oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial para dar-lhe provimento .
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