STJ REsp 2143902
CIVILDIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE MOEDA FALSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. BEM JURÍDICO TUTELADO. FÉ PÚBLICA. NATUREZA SUPRAINDIVIDUAL. IRRELEVÂNCIA DA QUANTIDADE DE CÉDULAS OU VALOR FALSIFICADO. CRIME FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que aplicou o princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, absolvendo o réu da imputação delitiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão cinge-se a definir se é cabível a aplicação do princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, diante das circunstâncias concretas do caso. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, por se tratar de delito que tutela a fé pública, bem jurídico imaterial que independe do valor ou da quantidade de cédulas falsificadas. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso provido. Tese de julgamento: "O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de moeda falsa, porquanto o bem jurídico tutelado é a fé pública, insuscetível de mensuração patrimonial". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 289, § 1º; CP, art. 109, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 108.193, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 24/9/2014; STJ, AgRg no REsp 2.133.358/AM, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024; STJ, AgRg no REsp 2.143.901/MA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região na Apelação Criminal n. 1057410-54.2021.4.01.3700, assim ementado (fl. 500): PENAL. PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. DELITO DO ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. POUCAS NOTAS FALSAS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DELITIVA APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA. 1. Embora as jurisprudências dominantes sejam no sentido da impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância aos crimes de moeda falsa, analisando-se melhor o fato típico descrito no art. 289, § 1º, do Código Penal, deve-se dar novo entendimento à questão da possibilidade de se aplicar a bagatela nos casos em que a imputação delitiva seja relativa à posse/guarda de até 03 (três) cédulas falsas, independentemente do valor de cada nota. 2. A jurisprudência pátria trouxe as seguintes balizas gerais de aplicação do princípio da insignificância em matéria penal: a) mínima ofensividade da conduta; b) falta de periculosidade da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade da conduta; d) lesão inexpressiva ao bem jurídico tutelado. 3. Esses elementos estão bem delineados no caso, haja vista que a quantidade de cédulas apreendidas, 02 de valor de R$ 100,00, implica em lesão inexpressiva ao bem jurídico tutelado e ausência de proporção entre o fato praticado e a pena a ser imputada. A hipótese, portanto, é de se reconhecer a atipicidade material por incidência do princípio da insignificância. 4. O direito penal somente deve incidir até onde seja necessário para a proteção do bem jurídico, não devendo o aparelho punitivo do Estado ocupar-se com lesões de pouca importância, insignificantes e sem adequação social. Caso dos autos. 5. Apelação provida para absolver os réus da imputação da prática do delito do art. 289, § 1º, do Código Penal. Em suas razões, o órgão ministerial alega contrariedade ao art. 289, § 1º, do Código Penal e divergência jurisprudencial, sustentando a inaplicabilidade do princípio da insignificância ao crime de moeda falsa. Requer o recebimento, processamento e provimento do recurso especial para, diante da afronta/negativa de vigência dos dispositivos apontados no presente recurso, e da divergência jurisprudencial, reformar o v. acórdão recorrido e, em consequência, reestabelecer integralmente o decreto condenatório (fl. 542). Ofertadas contrarrazões (fls. 554/559), o Tribunal de origem admitiu o apelo (fls. 560/561). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso, conquanto tenha fundamentado em sentido diametralmente oposto (fls. 573/577). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE MOEDA FALSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. BEM JURÍDICO TUTELADO. FÉ PÚBLICA. NATUREZA SUPRAINDIVIDUAL. IRRELEVÂNCIA DA QUANTIDADE DE CÉDULAS OU VALOR FALSIFICADO. CRIME FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que aplicou o princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, absolvendo o réu da imputação delitiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão cinge-se a definir se é cabível a aplicação do princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, diante das circunstâncias concretas do caso. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, por se tratar de delito que tutela a fé pública, bem jurídico imaterial que independe do valor ou da quantidade de cédulas falsificadas. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso provido. Tese de julgamento: "O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de moeda falsa, porquanto o bem jurídico tutelado é a fé pública, insuscetível de mensuração patrimonial". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 289, § 1º; CP, art. 109, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 108.193, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 24/9/2014; STJ, AgRg no REsp 2.133.358/AM, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024; STJ, AgRg no REsp 2.143.901/MA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.