Decisão · STJ

STJ AREsp 2591654

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-03-08publicado em 2025-07-07
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a teor do art. 382, § 4º, do CPC/2015, nos procedimentos de produção antecipada de prova, somente é cabível a interposição de recurso quando a decisão proferida denegar o pleito formulado. 2. O recurso de apelação é via inadequada para a insurgência contra a nomeação de perito em processo autônomo de produção antecipada de provas, configurando erro grosseiro. 3. O agravo de instrumento, quando cabível, é a via adequada para impugnar decisão interlocutória, isto é, que não põe fim ao processo. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TRANSAMERICANA FOMENTO MERCANTIL LTDA. e outro contra a decisão de e-STJ fls. 467/470, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 568/STJ. Em suas razões (e-STJ fls. 474/491), os agravantes alega m que "15. Frisa-se que após o não conhecimento do Recurso de Apelação, os Agravantes opuseram embargos de declaração nos quais esclareceram aos Nobres Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo que a Ilustre Magistrada a quo induziu a erro, para interposição do recurso de apelação. 16. A Parte Agravante demonstrou repetidamente em Recurso Especial que a Ilustre Magistrada a quo induziu a parte ao erro, inclusive colacionou parte da Decisão de fls. 233/235 que apreciou Embargos de Declaração opostos pela Parte Agravante, na qual a Ilustre Magistrada de Primeiro Grau afirma que a Decisão proferida em primeira instância foi definitiva e se trata de Sentença" (e-STJ fl. 484). Ao final, requerem o provimento do agravo com a reforma da decisão atacada. Devidamente intimada, a parte contrária ofereceu impugnação (e-STJ fls. 492/500). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a teor do art. 382, § 4º, do CPC/2015, nos procedimentos de produção antecipada de prova, somente é cabível a interposição de recurso quando a decisão proferida denegar o pleito formulado. 2. O recurso de apelação é via inadequada para a insurgência contra a nomeação de perito em processo autônomo de produção antecipada de provas, configurando erro grosseiro. 3. O agravo de instrumento, quando cabível, é a via adequada para impugnar decisão interlocutória, isto é, que não põe fim ao processo. 4. Agravo interno não provido.
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