STJ HC 1001730
TRIBUTÁRIOPENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL CONTRA A CONCESSÃO DA ORDEM. DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. VIABILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA QUE SE IMPÕE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra a decisão, da minha lavra, assim ementada (fl. 47): PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (14 G DE COCAÍNA). PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. EXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. VIABILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA QUE SE IMPÕE. Ordem concedida, liminarmente, nos termos do dispositivo. Nas razões do recurso, o Parquet defende que há fundamentos que justificam o afastamento da minorante de tráfico privilegiado, mais precisamente porque, conforme reconhecido na sentença, "traficava em concurso de agentes e estava em plena liberdade provisória naquela data, não se enquadrando na figura do "pequeno traficante" para fins de obtenção do benefício e dedicando-se a atividades criminosas" (fl. 60). Defende a possibilidade de indeferimento da minorante na hipótese de conjugação "com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa", não pode ser ignorada no presente caso (fl. 61). Destaca, ainda, que a dedicação exigida pelo preceito legal ("desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa") não demanda prova de seu envolvimento em outros delitos - inclusive da mesma natureza -, tanto que os maus antecedentes e a reincidência, isoladamente, também são circunstâncias aptas a impedir a concessão do benefício ao condenado; a previsão legal conforma-se apenas com a comprovação da não eventualidade do ato flagrado, isto é, o exercício habitual da atividade ilícita exercida, amplamente evidenciada no caso dos autos, conforme anteriormente delineado (fl. 64). Defende que as instâncias de origem, em soberana apreciação aprofundada e valorativa do acervo probatório, entenderam presentes as fundadas razões 1 a legitimar tal ação, sendo inviável desconstituir, no bojo de habeas corpus, tais conclusões (fl. 65). Requer, assim, o provimento do presente agravo para que seja denegada a ordem postulada no presente writ, restabelecendo-se a condenação do réu tal como fixada pelas instâncias de origem, nos termos da fundamentação (fl. 67). Não abri prazo para contrarrazões. É o rel atório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL CONTRA A CONCESSÃO DA ORDEM. DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. VIABILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA QUE SE IMPÕE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. Agravo regimental improvido.