Decisão · STJ

STJ HC 967873

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-12-10publicado em 2025-07-07
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois no acórdão impetrado foram expressamente indicados os motivos para conclusão pelo Tribunal local, afastando as teses defensivas. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO ALLAN GADELHA AMORIM contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal. O agravante aduz a possibilidade de se conhecer do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, afirmando a existência de precedentes desta Corte Superior nesse sentido. Acrescenta ser necessária a desclassificação do crime de tráfico para o art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006, além do redimensionamento da pena para o crime de roubo, sem exasperação da pena-base e com apenas um único aumento na terceira fase, na forma do art. 68, parágrafo único, do Código Penal. Requer o conhecimento e provimento do recurso para desclassificar a conduta do paciente e redimensionar a pena imposta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois no acórdão impetrado foram expressamente indicados os motivos para conclusão pelo Tribunal local, afastando as teses defensivas. 4. Agravo regimental improvido.
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