Decisão · STF

STF Rcl 29110 AgR

Rel. ROSA WEBERPrimeira Turmajulgado em 2019-05-06publicado em 2019-05-20
TRIBUTÁRIO
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.TRANSMUTAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME JURÍDICO DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. LEI COMPLEMENTAR DO RIO GRANDE DO SUL Nº 10.098/94 ADI 1.150-MC. VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 10 NÃO CONFIGURADA. 1. Proferida a decisão reclamada com esteio na jurisprudência consolidada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, mostra-se de todo dispensável a submissão da arguição de inconstitucionalidade ao plenário ou ao órgão especial do Tribunal de origem. 2. A decisão reclamada fundamenta-se no entendimento desta Suprema Corte firmado ao julgamento da ADI 1.150/MC, em que declarada a inconstitucionalidade da transposição automática do regime celetista para o regime estatutário de servidores ocupantes de cargos sem a observância dos requisitos previstos nos arts. 37, II, da Constituição Federal e 19, § 1º, do ADCT. No caso, registrada a contratação do servidor pelo Estado de Pernambuco sob o regime celetista em 1985, pelo que não observado o interstício previsto no art. 19 do ADCT. Não configurada a violação da Súmula Vinculante nº 10. 3. Agravo regimental conhecido e desprovido.
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