Decisão · STJ

STJ AgInt no AREsp 1420668 / SP

Rel. Ministro RAUL ARAÚJO (1143)T4 - QUARTA TURMAjulgado em 2019-05-28publicado em 2019-06-14
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. VEÍCULO ZERO KM. VÍCIO NÃO SANADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 884, 886 E 927 DO CÓDIGO CIVIL E 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VÍCIO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. VEÍCULO DEVERIA SER SUBSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Incabível o exame de teses não expostas no recurso especial e invocadas apenas no agravo interno, pois configura indevida inovação recursal. 2. Nos casos em que houver vício de qualidade ou quantidade que torne o produto impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou lhe diminua o valor, o consumidor pode exigir a substituição das partes viciadas. Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III) o abatimento proporcional do preço. 3. O Tribunal de origem, à luz das circunstâncias do caso concreto, concluiu pela existência de vício de difícil reparação em veículo zero km, de modo que, não sendo o vício sanado no prazo de 30 dias, cabível a substituição do veículo sem que acarrete enriquecimento ilícito. Dessa forma, a pretensão de alterar tal entendimento, sob alegada ofensa aos dispositivos mencionados, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. REFERÊNCIA LEGISLATIVA LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083 LEG:FED LEI:008078 ANO:1990 ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00018 PAR:00001 JURISPRUDÊNCIA CITADA (COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO COM DEFEITO - VÍCIO NÃO REPARADO)     STJ - AgInt no AREsp 1396127-SP (DEFEITO NO AUTOMÓVEL - DANO MORAL CONFIGURADO - AFASTAMENTO - REEXAME DE PROVAS)     STJ - AgInt no AREsp 825078-SP
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