STF RHC 167851 AgR
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux).
2. O acórdão impugnado está alinhado com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o “princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção” (HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux).
3. Hipótese em que não foi comprovada a existência de prejuízo suportado pela defesa. Tal como consignado pelo STJ, “diante da inércia do defensor constituído em apresentar as razões de apelação, o eg. Tribunal de origem deixou de intimar o réu para constituir novo advogado. Contudo, há peculiaridades que afastam o reconhecimento da nulidade. Isso porque o corréu interpôs apelação com as respectivas razões recursais, tendo o eg. Tribunal a quo recebido ambos os recursos, e analisado as apelações de forma conjunta, revisitando toda a matéria de defesa, como preliminares, autoria, materialidade e dosimetria”. De modo que não é possível o acolhimento da pretensão defensiva para anular a condenação imposta ao acionante.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.