Decisão · STF

STF ARE 1157848 ED-AgR

Rel. RICARDO LEWANDOWSKISegunda Turmajulgado em 2019-04-29publicado em 2019-05-13
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1°, DO CPC. RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL INTERPOSTOS NA MESMA PETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.029, CAPUT, DO CPC. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – É deficiente a fundamentação do agravo regimental cujas razões não atacam todos os fundamentos suficientes da decisão agravada. Incidência da Súmula 283/STF. II – Consoante o art. 1.021, § 1°, do Código de Processo Civil, o agravante deverá impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. III – Nos termos do art. 1.029, caput, do Código de Processo Civil, os recursos extraordinário e especial deverão ser interpostos em petições distintas. Igualmente, na hipótese de inadmissão dos recursos especial e extraordinário, o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido (art. 1.042, § 6°, do CPC) IV – Agravo regimental a que se nega provimento.
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