STF RE 1011827 AgR
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ANULAÇÃO DE ATO DE NOMEAÇÃO DE SERVIDOR. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. TEMAS 138 E 660. DESPROVIMENTO.
1. O Plenário do Supremo já assentou, por meio da sistemática da repercussão geral (Tema 138), a seguinte tese “Ao Estado é facultada a revogação dos atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.”
2. A questão concernente à ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedente: RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013 (tema 660).
3. In casu, para divergir das conclusões do Tribunal de origem acerca da concomitância entre a ocorrência dos fatos e a jurisprudência do STJ sobre o tema seria necessário o reexame dos fatos, providência inviável em sede de extraordinário. Súmula 279 do STF.
4. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC.