Decisão · STF

STF ADI 5007

Rel. CÁRMEN LÚCIATribunal Plenojulgado em 2019-04-11publicado em 2019-06-26
GERAL
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 64/2008 À CONSTITUIÇÃO DE RONDÔNIA. PERDA DE MANDATO DE DEPUTADOS ESTADUAIS E GOVERNADOR. TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL. § 1º DO ART. 27 C/C O § 3º DO ART. 55 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. 1. Nos termos do § 1º do art. 27 da Constituição da República, os Estados-membros deverão observar as normas relativas à perda de mandato previstas no § 3º do art. 55 da Constituição da República. Precedentes. 2. O condicionamento da perda de mandato de deputados estaduais e de governador ao trânsito em julgado de decisão da Justiça Eleitoral contraria os princípios constitucionais da República brasileira por atrasar, sem fundamento constitucional, o cumprimento de medidas que densificam a soberania popular, a moralidade administrativa e a separação dos Poderes. 3. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional n. 64/2008 à Constituição de Rondônia.
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