Decisão · STF

STF ADI 241

Rel. GILMAR MENDESTribunal Plenojulgado em 2019-04-11publicado em 2019-05-07
PROCESSUAL
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Artigo 245, I, (atual 248, I) da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. 3. Artigo renumerado e em vigor. Inexistência de revogação. Afastada prejudicialidade. 4. Criação de Procuradoria do Instituto Estadual de Terras e Cartografia. Procuradores de Autarquia desvinculados da Procuradoria-Geral do Estado. 5. Alegação de ofensa aos artigos 132 da Constituição e 69 do ADCT. 6. Descentralização. Usurpação da competência funcional exclusiva da Procuradoria-Geral do Estado. 7. Ausência de previsão constitucional expressa para a descentralização funcional da Procuradoria-Geral do Estado. 8. Inaplicabilidade da hipótese prevista no artigo 69 do ADCT. Inexistência de órgãos distintos da Procuradoria estadual à data da promulgação da Constituição. Precedentes. 9. Ação julgada procedente.
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