Decisão · STJ

STJ HC 1003161

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-05-13publicado em 2025-07-04
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de arma de fogo à pena de 6 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão em regime inicial fechado, mais 660 dias-multa. 2. Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, uma vez que, conforme verificado em consulta ao sistema informático do tribunal estadual, a condenação contra a qual a defesa se insurge já conta com trânsito em julgado, constando baixa do processo à data de 7/4/2014. 3. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., D Je15/3/2024). 4. Demais disso, também há que se repisar que a tese de ilegalidade do ingresso policial e consequente ilicitude das provas sequer foi objeto de apreciação do Tribunal, no ato ora apontado como coator. Dessa forma, também por esta razão, fica inviabilizado o conhecimento deste writ, sob pena de supressão de instância. É entendimento desta Corte que " o prévio exame das alegações pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua apreciação nesta instância, ainda quando se cuide de questão de ordem pública" (AgRg no HC n. 789.227/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 20/3/2023). 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO ANTONIO JEREMIAS DE PAULA MORAES, por meio de petição de fls. 94-103, agrava da d ecisão de fls. 86-88, em que o habeas corpus foi liminarmente indeferido por ser substitutivo de revisão criminal. Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de arma de fogo à pena de 6 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão em regime inicial fechado, mais 660 dias-multa. A defesa insiste seja reconhecida a ilegalidade do ingresso domiciliar, bem como ilicitude das provas encontradas por meio da referida diligência. Por estes argumentos, pede a absolvição do réu. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de arma de fogo à pena de 6 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão em regime inicial fechado, mais 660 dias-multa. 2. Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, uma vez que, conforme verificado em consulta ao sistema informático do tribunal estadual, a condenação contra a qual a defesa se insurge já conta com trânsito em julgado, constando baixa do processo à data de 7/4/2014. 3. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., D Je15/3/2024). 4. Demais disso, também há que se repisar que a tese de ilegalidade do ingresso policial e consequente ilicitude das provas sequer foi objeto de apreciação do Tribunal, no ato ora apontado como coator. Dessa forma, também por esta razão, fica inviabilizado o conhecimento deste writ, sob pena de supressão de instância. É entendimento desta Corte que " o prévio exame das alegações pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua apreciação nesta instância, ainda quando se cuide de questão de ordem pública" (AgRg no HC n. 789.227/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 20/3/2023). 5. Agravo regimental não provido.
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