STJ AREsp 2767830
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ENUNCIADO 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL COM MERA INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. INVIABILIDADE. HIGIDEZ DO LAUDO DE AVALIAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência do óbice do Enunciado 284 do STF. 2. É insuficiente para a abertura da via especial a mera transcrição de dispositivos legais, uma vez que o recurso especial deve conter, de forma clara e objetiva, as razões pelas quais a recorrente visa a reformar o decisum, demonstrando a maneira como o aresto recorrido teria malferido a legislação federal. Incidência do supradito verbete sumular. Precedentes. 3. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária quanto à ausência de irregularidades no laudo de avaliação, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra empeço na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Albino Silva S.A. desafiando decisão de fls. 314/317, que negou provimento ao agravo, sob os seguintes fundamentos: (I) a fundamentação do recurso especial é deficiente, pois a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, aplicando-se o óbice do Enunciado 284 do STF; (II) a mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem demonstração clara e objetiva de como o aresto recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, atraindo a incidência do supradito verbete sumular; e (III) a desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária quanto à ausência de irregularidades no laudo de avaliação demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) "ao negar provimento ao recurso especial da recorrente, houve flagrante ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que, por ocasião do julgamento Recurso Especial, os Exmos. Ministros do e. Superior Tribunal de Justiça, não examinaram as questões que foram postas nos autos" (fl. 327); (II) "ao negar conhecimento e exame do recurso do suplicante, a v. decisão agravada, ratifica a omissão do e. Tribunal a quo, resultando em injustificada violação ao direito de petição, o acesso ao Poder Judiciário, o juízo natural, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa .. . Ao contrário do que afirmou v. decisão, a afirmação de que não houve prequestionamento, tem sentido vago, genérico, sendo tal justificação aplicável a qualquer outra decisão ou situação jurídica" (fl. 328); e (III) "não há razão para a aplicação da Súmula 7/STJ, uma vez que a matéria analisada no recurso é "um problema essencialmente de direito". A valoração dos fatos e das provas não implica reexame dos fatos e das provas respectivas" (fl. 329). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 340). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ENUNCIADO 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL COM MERA INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. INVIABILIDADE. HIGIDEZ DO LAUDO DE AVALIAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência do óbice do Enunciado 284 do STF. 2. É insuficiente para a abertura da via especial a mera transcrição de dispositivos legais, uma vez que o recurso especial deve conter, de forma clara e objetiva, as razões pelas quais a recorrente visa a reformar o decisum, demonstrando a maneira como o aresto recorrido teria malferido a legislação federal. Incidência do supradito verbete sumular. Precedentes. 3. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária quanto à ausência de irregularidades no laudo de avaliação, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra empeço na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.