STJ HC 1001554
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGISTRO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR GRAVE. INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS DA PRÁTICA DE FALTA GRAVE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, em relação aos consectários da infração disciplinar, é preciso ressaltar que a configuração da falta de natureza grave enseja vários efeitos (LEP, art. 48, parágrafo único), entre eles: a possibilidade de colocação do sentenciado em regime disciplinar diferenciado (LEP, art. 56); a interrupção do lapso para a aquisição de outros instrumentos ressocializantes, como, por exemplo, a progressão para regime menos gravoso (LEP, art. 112); a regressão no caso do cumprimento da pena em regime diverso do fechado (LEP, art. 118), além da revogação em até 1/3 do tempo remido (LEP, art. 127). 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO ALEX SALVADOR DE OLIVEIRA agrava da decisão de fls. 1.104-1.106, em que indeferi liminarmente o habeas corpus para manter o acórdão em que "foi cassada "a decisão do juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Novo Hamburgo, na parte em que deixou de reconhecer a prática de falta grave pelo apenado" (fl. 7). Para tanto, assere que, " n a decisão ora agravada, Vossa Excelência interpretou a conduta como se se tratasse de evasão ou tentativa de fuga, o que não se sustenta nos elementos constantes do PAD. Ao contrário: a documentação e a própria decisão de primeiro grau comprovam que o paciente retornou por iniciativa própria, no mesmo dia, e que sua ausência foi breve, localizada no intervalo do almoço, em contexto de trabalho regular" (fl. 1.682). Salienta também que "já se encontra implementado novo lapso para progressão de regime, com pareceres psicossociais favoráveis e conduta carcerária adequada, o que reforça a desnecessidade da manutenção do regime fechado" (fl. 1.682). Requer, assim, " o conhecimento e provimento do presente agravo regimental, para que a decisão monocrática seja reconsiderada e o habeas corpus conhecido e julgado procedente" (fl. 1.683). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGISTRO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR GRAVE. INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS DA PRÁTICA DE FALTA GRAVE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, em relação aos consectários da infração disciplinar, é preciso ressaltar que a configuração da falta de natureza grave enseja vários efeitos (LEP, art. 48, parágrafo único), entre eles: a possibilidade de colocação do sentenciado em regime disciplinar diferenciado (LEP, art. 56); a interrupção do lapso para a aquisição de outros instrumentos ressocializantes, como, por exemplo, a progressão para regime menos gravoso (LEP, art. 112); a regressão no caso do cumprimento da pena em regime diverso do fechado (LEP, art. 118), além da revogação em até 1/3 do tempo remido (LEP, art. 127). 2. Agravo regimental não provido.