STJ AREsp 2831646
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 417/418 que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado (fl. 359): APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL JULGADA IMPROCEDENTE - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - negativa de contratação - documentação carreada aos autos pelo apelado que fez ver a regularidade da contratação, realizada por meio de cartão magnético e senha pessoal em terminal de autoatendimento - ausência de verossimilhança nas alegações do apelante contratação regular. Resultado: sentença mantida, nos termos do artigo 252 do RITJSP recurso desprovido. Nas razões do agravo interno, sustenta que houve manifesta impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso. Aduz que "a controvérsia jurídica central reside na validade do contrato e nas discrepâncias encontradas nos seus elementos essenciais, os quais não demandam revolvimento fático, mas sim interpretação de normas infraconstitucionais e análise da regularidade do contrato sob a ótica da legislação consumerista" (e-STJ, fl. 424). Afirma que "não se trata de mera análise probatória, mas sim de questão eminentemente jurídica, cabível no Recurso Especial, conforme consolidado entendimento deste Superior Tribunal" (e-STJ, fl. 424). A parte agravada apresentou impugnação (fls. 441/450). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.