STJ HC 1005013
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie. 3. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal, verifica-se que, em 24/4/2025, foi proferido pelo Presidente da Seção de Direito Criminal despacho de remessa do agravo em recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO FERREIRA BARROS contra decisão por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500323-83.2024.8.26.0617). Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação do ora agravante, mantendo sua condenação, como incurso nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 29 do Código Penal, e 304, c/c o art. 297, caput, na forma do art. 69, caput, do CP, à pena de 8 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão (regime inicial fechado), mais pagamento de 690 dias-multa. No presente writ, sustentou a defesa nulidade das provas decorrentes de busca pessoal ilegal e de violação do domicílio, uma vez que desprovida de fundadas suspeitas ou fundadas razões; bem como nulidade por violação do direito ao silêncio, no momento da abordagem policial. Asseriu, também, nulidade por cerceamento de defesa "na produção de prova sobre o fornecimento do relatório circunstanciado sobre a fonte da denúncia anônima e/ou relatório de serviço operacional - RSO, o fornecimento da normatização do fabricante sobre o funcionamento das body cam"s, o POP do canil da PM, e os esclarecimentos adicionais sobre o descarte das imagens "gravadas voluntariamente"" (e-STJ fl. 21). Defendeu, ainda, nulidade processual em virtude do indeferimento de provas, devendo ser aplicada a teoria da perda de uma chance probatória. Além disso, alegou insuficiência probatória para a condenação e incidência do princípio da consunção "do crime previsto no art. 304 pelo crime previsto no art. 297, caput, ambos do Código Penal" (e-STJ fl. 33). Defendeu o reconhecimento da confissão espontânea quanto ao delito previsto no art. 304 do CP e o abrandamento do regime inicial. Requereu, liminarmente e no mérito, "a absolvição diante da insuficiência probatória, e caso não fosse este o entendimento, .. a aplicação do princípio da consunção do crime previsto no art. 304 pelo crime previsto no art. 297, caput, ambos do Código Penal, e na remota hipótese de esse Tribunal entender de maneira diversa do exposto no tópico anterior, pugnou para que seja aplicado o disposto no art. 65, III, "a", do CP, diante da confissão espontânea do delito previsto no art. 304 do mesmo diploma legal" (e-STJ fl. 35). Às e-STJ fls. 879/881, indeferi liminarmente o habeas corpus. Daí o presente agravo regimental, no qual o agravante reitera as razões apresentadas na petição inicial, notadamente a presença de ilegalidades evidentes. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão da matéria ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie. 3. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal, verifica-se que, em 24/4/2025, foi proferido pelo Presidente da Seção de Direito Criminal despacho de remessa do agravo em recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental desprovido.