STJ REsp 1978346
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Interceptações telefônicas. Competência da justiça militar. Agravo regimental improvido. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, no qual se alegava violação aos artigos 2º, inciso II, e 5º da Lei nº 9.296/96, referentes às interceptações telefônicas realizadas nas investigações criminais. 2. A Justiça Militar possui competência para autorizar interceptações telefônicas de civis quando a finalidade é a apuração de crimes militares, não havendo violação ao princípio do juiz natural. 3. As interceptações foram autorizadas por juiz competente e devidamente fundamentadas, atendendo aos requisitos legais previstos na Lei nº 9.296/1996. 4. Não se verifica prejuízo aos réus ou nulidade no processo, uma vez que as provas foram obtidas de forma lícita e contribuíram para a apuração dos ilícitos. 5. A fundamentação concisa das decisões não se confunde com ausência de fundamentação, não havendo ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MICHEL BARBOSA COELHO e DARIO SATILITE contra decisão por mim proferida, no sentido de conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 1.423-1.428) e (e- STJ fls. 1.416-1.422). Consta dos autos que os agravantes foram condenados, após interposição de Recurso de Apelação pelo Ministério Público, à pena de 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão a cumprir em regime aberto. Interposto recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, as defesas alegaram violação ao art. 2º, inciso II da lei federal nº 9296/96, art. 5º da Lei 9296/96 sobre as interceptações telefônicas realizadas nas investigações criminais. O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 1.335/1.341). Apresentado agravos em recurso especial, no qual se alega não incidirem os óbices elencados (e-STJ fls. 1355/1360). Requer o conhecimento do agravo para que seja provido o recurso especial. Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 1.367). O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1.378/1.386). Na sequência, este Relator conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 1.423-1.428) e (e-STJ fls. 1.416-1.422) Daí o presente agravo regimental, em que a defesa afirma haver necessidade, no caso, de conhecimento e provimento do presente Agravo Regimental, para reformar a decisão agravada e dar provimento ao Recurso Especial, reconhecendo a suspeição dos juízes militares, a ilicitude das interceptações telefônicas e a violação ao art. 71 do Código Penal. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Interceptações telefônicas. Competência da justiça militar. Agravo regimental improvido. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, no qual se alegava violação aos artigos 2º, inciso II, e 5º da Lei nº 9.296/96, referentes às interceptações telefônicas realizadas nas investigações criminais. 2. A Justiça Militar possui competência para autorizar interceptações telefônicas de civis quando a finalidade é a apuração de crimes militares, não havendo violação ao princípio do juiz natural. 3. As interceptações foram autorizadas por juiz competente e devidamente fundamentadas, atendendo aos requisitos legais previstos na Lei nº 9.296/1996. 4. Não se verifica prejuízo aos réus ou nulidade no processo, uma vez que as provas foram obtidas de forma lícita e contribuíram para a apuração dos ilícitos. 5. A fundamentação concisa das decisões não se confunde com ausência de fundamentação, não havendo ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição. 6. Agravo regimental improvido.