Decisão · STJ

STJ REsp 2083941

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-07-06publicado em 2025-07-04
TRIBUTÁRIO
Direito PENAL E processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento de pessoas. Inobservância do procedimento legal. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS SUFICIENTES E AUTÔNOMAS. Absolvição mantida. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu do recurso especial interposto pela defesa para absolver o réu do delito de roubo majorado, tipificado no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, em razão da ilicitude das provas obtidas a partir do reconhecimento do réu. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: a) o reconhecimento de pessoas realizado na fase inquisitorial, sem observância do art. 226 do CPP, pode ser considerado válido e suficiente para fundamentar a condenação do réu; e b) há outras provas, suficientes e autônomas dos reconhecimentos fotográfico e pessoal, hábeis a embasar o decreto condenatório. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do CPP, cujas formalidades constituem garantia mínima para o suspeito. 4. A inobservância do procedimento do art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não pode servir de lastro para a condenação, mesmo se confirmado em juízo. 5. No caso, não há provas suficientes e autônomas que corroborem o reconhecimento falho, o que justifica a absolvição do réu. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, de modo que a sua inobservância torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não pode servir de lastro para a condenação. 2. A confirmação do reconhecimento em juízo, sem outras provas autônomas e suficientes, não sustenta a condenação". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.989.537/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024; STJ, HC n. 712.781/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022; STJ, HC n. 822.286/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 4/12/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF contra decisão de minha relatoria (fls. 385/396), que conheceu do recurso especial interposto pelo ora agravado, JEFERSON SOARES APARECIDO, e, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, deu-lhe provimento para absolvê-lo do delito tipificado no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal - CP. Neste ponto, o decisum objurgado reconheceu a ilicitude das provas obtidas a partir do reconhecimento do réu e, por consequência, o absolveu do delito sub examine diante da ausência de outras provas suficientes e autônomas para manter a condenação. No presente agravo regimental (fls. 402/418), o Parquet, após breve síntese processual, sustentou que o reconhecimento realizado na fase inquisitorial foi confirmado em Juízo, de modo que não há nulidade a ser reconhecida. Asseverou, ainda, que a autoria delitiva foi comprovada por outros elementos probatórios. Além disso, aduziu que o pleito absolutório formulado pela defesa demanda o reexame dos fatos e provas que instruem a ação penal. Requereu, assim, a reconsideração do decisum ou, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental pelo colegiado, a fim de que o apelo nobre defensivo seja desprovido. É o relatório. EMENTA Direito PENAL E processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento de pessoas. Inobservância do procedimento legal. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS SUFICIENTES E AUTÔNOMAS. Absolvição mantida. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu do recurso especial interposto pela defesa para absolver o réu do delito de roubo majorado, tipificado no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, em razão da ilicitude das provas obtidas a partir do reconhecimento do réu. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: a) o reconhecimento de pessoas realizado na fase inquisitorial, sem observância do art. 226 do CPP, pode ser considerado válido e suficiente para fundamentar a condenação do réu; e b) há outras provas, suficientes e autônomas dos reconhecimentos fotográfico e pessoal, hábeis a embasar o decreto condenatório. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do CPP, cujas formalidades constituem garantia mínima para o suspeito. 4. A inobservância do procedimento do art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não pode servir de lastro para a condenação, mesmo se confirmado em juízo. 5. No caso, não há provas suficientes e autônomas que corroborem o reconhecimento falho, o que justifica a absolvição do réu. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, de modo que a sua inobservância torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não pode servir de lastro para a condenação. 2. A confirmação do reconhecimento em juízo, sem outras provas autônomas e suficientes, não sustenta a condenação". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.989.537/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024; STJ, HC n. 712.781/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022; STJ, HC n. 822.286/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 4/12/2023.
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