Decisão · STJ

STJ HC 1003946

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-05-15publicado em 2025-07-04
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO FORMAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. ACOMPANHAMENTO MÉDICO NA UNIDADE PRISIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ordem foi indeferida liminarmente em razão de sua inadequação formal, considerando que, segundo a sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão que denega ordem em habeas corpus é o recurso ordinário, nos termos do art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Não obstante, as alegações defensivas foram examinadas, não sendo identificada flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. 2. A jurisprudência desta Corte admite a concessão de prisão domiciliar para regimes mais severos (semiaberto e fechado) apenas quando demonstrada a impossibilidade de assistência médica adequada no sistema prisional, não bastando a simples existência de doença grave. 3. No caso concreto, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, não foi comprovada a ausência de condições para o tratamento médico adequado no estabelecimento prisional, havendo registros de acompanhamento regular e fornecimento de medicação. 4. O afastamento das conclusões adotadas pelas instâncias precedentes demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável na via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental interposto por EDIVALDO FREITAS DE OLIVEIRA contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem impetrada contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Consta dos autos que o agravante teve pedido de prisão domiciliar para tratamento de saúde indeferido com fundamento na ausência de preenchimento dos requisitos do art. 117 da Lei de Execução Penal, em especial por não estar o apenado em regime aberto e não restar comprovada a inexistência de assistência médica no estabelecimento. Interposto agravo perante o Tribunal de Justiça de Rondônia, o colegiado manteve a decisão, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 11/12): Direito Penal e de Execução Penal. Agravo em Execução Penal. Prisão domiciliar. Requisitos excepcionais. Ausência de comprovação de doença grave ou impossibilidade de tratamento no sistema prisional. Indeferimento mantido I. Caso em exame 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de prisão domiciliar formulado por apenado portador de hipertensão arterial e fibrilação atrial com baixa resposta ventricular, recolhido em regime fechado. I I. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condição de saúde do apenado, associada à sua condição de risco, justifica a concessão de prisão domiciliar, ainda que esteja recolhido em regime fechado. I I I. Razões de decidir 3. O art. 117 da LEP permite a prisão domiciliar apenas a condenados em regime aberto, salvo hipóteses excepcionais, como moléstia grave comprovada e impossibilidade de tratamento no sistema prisional. 4. No caso, restou demonstrado que o apenado recebe acompanhamento médico e medicação adequada, inexistindo prova de que a unidade prisional seja incapaz de oferecer o tratamento necessário. 5. A condição clínica do agravante, embora delicada, não demonstra debilidade extrema ou situação singular frente a outros detentos com enfermidades controláveis. I V. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão domiciliar prevista no art. 117 da LEP somente é cabível ao reeducando em regime aberto, salvo quando demonstrada a presença de moléstia grave aliada à absoluta impossibilidade de tratamento no sistema prisional. 2. A existência de enfermidade tratável no âmbito da unidade prisional não autoriza, por si só, a substituição da custódia por prisão domiciliar." Contra o acórdão, foi impetrado o presente habeas corpus, sob o argumento de constrangimento ilegal, requerendo a concessão da prisão domiciliar humanitária. A decisão agravada indeferiu liminarmente a ordem (e-STJ fls. 36/39). No presente agravo, a defesa sustenta a possibilidade jurídica do habeas corpus substitutivo em casos de flagrante ilegalidade, a necessidade de revaloração jurídica das provas médicas já constantes dos autos e a nulidade da decisão monocrática por ausência de fundamentação, sustentando que houve apenas a reprodução do entendimento do Tribunal de origem sem exame individualizado das alegações. Requer, ao final, o provimento do agravo para concessão da ordem, com a substituição da prisão por domiciliar, em razão do quadro clínico e da alegada ausência de condições adequadas de tratamento no estabelecimento prisional. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO FORMAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. ACOMPANHAMENTO MÉDICO NA UNIDADE PRISIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ordem foi indeferida liminarmente em razão de sua inadequação formal, considerando que, segundo a sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão que denega ordem em habeas corpus é o recurso ordinário, nos termos do art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Não obstante, as alegações defensivas foram examinadas, não sendo identificada flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. 2. A jurisprudência desta Corte admite a concessão de prisão domiciliar para regimes mais severos (semiaberto e fechado) apenas quando demonstrada a impossibilidade de assistência médica adequada no sistema prisional, não bastando a simples existência de doença grave. 3. No caso concreto, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, não foi comprovada a ausência de condições para o tratamento médico adequado no estabelecimento prisional, havendo registros de acompanhamento regular e fornecimento de medicação. 4. O afastamento das conclusões adotadas pelas instâncias precedentes demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável na via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido.
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