STJ HC 999506
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. AFASTAMENTO DA MINORANTE. SOMENTE PELA QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedi a ordem de ofício para aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no grau máximo, redimensionando a pena do paciente para 1 ano, 9 meses e 20 dias de reclusão e 180 dias-multa, em regime inicial semiaberto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e variedade de drogas apreendidas, por si só, justificam o afastamento do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou sua participação em organização criminosa. 4. No caso, as instâncias de origem não questionaram a primariedade e os bons antecedentes do sentenciado, tampouco aludiram à sua participação em organização criminosa, baseando-se exclusivamente na quantidade e variedade das drogas apreendidas, o que não é suficiente para afastar o benefício. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "A quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou sua participação em organização criminosa". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 580. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.866.691/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 29/5/2020; STJ, AgRg no HC 656.477/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021; STJ, AgRg no HC 682.984/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 22/10/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL de decisão na qual concedi a ordem, ofício, para fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo, redimensionando a pena definitiva do ora agravante para 1 ano, 9 meses e 20 dias de reclusão e 180 dias-multa, no regime inicial semiaberto. Concedi, ainda, a ordem, de ofício, para, nos termos do art. 580 do CPP, estender os efeitos da referida decisão ao corréu GABRIEL IBIAPINO DOS SANTOS (e-STJ, fls. 66-76). Nas razões do agravo, o agravante aduz que, "na hipótese, por ocasião da prisão em flagrante do paciente foram apreendidos diversos tipos de droga em elevada quantidade (1.060 porções de maconha, 2.130 porções de cocaína e 625 pedras de crack) confessando ser o responsável pelo abastecimento de pontos de venda de entorpecentes, circunstâncias que denotam o efetivo envolvimento do réu com o exercício da traficância e afastam a incidência do tráfico privilegiado." (e-STJ, fl. 87) Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. AFASTAMENTO DA MINORANTE. SOMENTE PELA QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedi a ordem de ofício para aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no grau máximo, redimensionando a pena do paciente para 1 ano, 9 meses e 20 dias de reclusão e 180 dias-multa, em regime inicial semiaberto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e variedade de drogas apreendidas, por si só, justificam o afastamento do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou sua participação em organização criminosa. 4. No caso, as instâncias de origem não questionaram a primariedade e os bons antecedentes do sentenciado, tampouco aludiram à sua participação em organização criminosa, baseando-se exclusivamente na quantidade e variedade das drogas apreendidas, o que não é suficiente para afastar o benefício. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "A quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou sua participação em organização criminosa". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 580. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.866.691/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 29/5/2020; STJ, AgRg no HC 656.477/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021; STJ, AgRg no HC 682.984/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 22/10/2021.